TRT1 - 0100862-02.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA em 08/09/2025
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04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 03/09/2025
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27/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c33907 proferida nos autos.
Juízo Admissibilidade Recursal Recebo o agravo de petição interposto pela parte RÉ ante os termos da certidão de ID 1500f19, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Alvarás quanto aos valores incontroversos já expedidos.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contraminuta, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminutas, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
25/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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25/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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25/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
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25/08/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. sem efeito suspensivo
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22/08/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 21/08/2025
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16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA em 15/08/2025
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05/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100862-02.2022.5.01.0342 RECLAMANTE: CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
E OUTROS (1) VOLTA REDONDA/RJ, 04 de agosto de 2025.
JOROSLAVE DE REZENDE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA -
04/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
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04/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025
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28/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100862-02.2022.5.01.0342 RECLAMANTE: CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para os fins do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 16 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA -
16/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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16/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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16/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
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16/07/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 15/07/2025
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10/07/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f2a0a1 proferido nos autos.
Vistos...
Indefiro o requerido pela parte autora quanto à aplicação de multa, uma vez que o executado justificou o seu requerimento.
Quanto à dilação requerida pelo executado, indefiro tendo em vista o disposto no art. 880 da CLT c/c art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Proceda-se ao bloqueio do valor incontroverso via Sisbajud.
Positiva a diligência, notifiquem-se as partes para os fins da CLT, art. 884.
Negativa a diligência, voltem conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. -
09/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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09/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 26/06/2025
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18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36398d3 proferido nos autos.
DESPACHO AGRAVO DE PETIÇÃO - JUÍZO GARANTIDO POR SEGURO GARANTIA - LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS O fato de a executada garantir a execução por meio da contratação de seguro garantia, conforme art. 882 da CLT, não pode configurar empecilho para o Exequente levantar os valores incontroversos.
O exequente tem direito líquido e certo à liberação dos valores incontroversos, consoante o art. 897 , § 1º , da CLT.
Havendo parcela incontroversa, em execução definitiva, deve a executada realizar o depósito do valor em conta judicial, possibilitando o imediato levantamento pelo exeqüente.
O oferecimento de seguro garantia judicial, nesta hipótese, limita-se à parcela controvertida da execução.
DETERMINAÇÕES 1) Notifique-se a executada para que, no prazo de 5 dias úteis, efetue o depósito judicial da parcela incontroversa, sob pena de intimação da seguradora para tal finalidade. 2) Vindo o depósito, façam-se os autos conclusos para admissibilidade do recurso.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. -
12/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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12/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/06/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA em 04/06/2025
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03/06/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d742e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela primeira ré, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA -
20/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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20/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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20/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
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20/05/2025 08:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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16/05/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2025 13:28
Iniciada a execução
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16/05/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/05/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/04/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100862-02.2022.5.01.0342 : CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA : SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA ciente de que poderá, acaso queira, contestar os embargos à execução opostos, no prazo e forma legais. VOLTA REDONDA/RJ, 14 de abril de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA -
14/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
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10/04/2025 18:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 19:19
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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01/04/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/04/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ed278 proferida nos autos.
Retificados os critérios de atualização consoante decisão proferida pelo juízo em ID 3876c84, acolho os cálculos de ID 7a174e6 em sua integralidade, porquanto acordes a res judicata.
Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Verifica-se da sentença que há condenação em obrigação de fazer, para a qual a ré não restou intimada ao cumprimento (entrega do PPP retificado à reclamante).
Assim, intime-se a parte reclamada a, no prazo de cinco dias cumprir a obrigação de fazer imposta no título, anexando o documento apontado no título, com as alterações determinadas, e, apontando dia e horário para que o autor possa retirar o documento junto à sede da ré, em Volta Redonda, devendo apontar expressamente o endereço.
Anexado o documento, intime-se o autor para que no prazo de cinco dias se manifeste acerca do documento anexado, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, cumpram-se os atos que se seguem. I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes, sendo a ré para: PAGAR o valor devido ou GARANTIR o juízo, em 48h, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. -
25/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
25/03/2025 14:28
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/03/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/03/2025 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3876c84 proferida nos autos.
Quanto à matéria de cunho jurídico, sobre a qual cabe manifestação desse juízo, analiso.
Taxa SELIC a ser utilizada Pretende a segunda ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPLES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada.
A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo do autor.
Logo, sobre esse ponto, inexiste razão à impugnante.
Desta feita, homologam-se os cálculos da segunda ré (ID bd4caae) em valores históricos, valendo-me da fundamentação supra bem como da promoção exarada pela Contadoria em ID 51ad8bb.
Intime-se a ré UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para que proceda à adequação necessária quanto ao índice de atualização em consonância com o acima explanado.
Prazo de 05 dias.
Feito, conclusos apenas para verificação. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO -
11/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
11/03/2025 14:07
Homologada a liquidação
-
11/03/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
11/03/2025 13:37
Encerrada a conclusão
-
08/03/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
06/12/2024 11:40
Juntada a petição de Impugnação
-
29/11/2024 09:19
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
26/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
25/11/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
22/11/2024 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2024 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
14/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
14/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/11/2024 09:49
Iniciada a liquidação
-
14/11/2024 09:49
Transitado em julgado em 07/11/2024
-
13/11/2024 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/11/2023 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/10/2023 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/10/2023 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/10/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
17/10/2023 22:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
18/09/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
18/09/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
18/09/2023 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
18/09/2023 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
18/09/2023 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
31/08/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/08/2023 11:49
Audiência de instrução realizada (30/08/2023 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
21/08/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
21/08/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
21/08/2023 11:05
Audiência de instrução designada (30/08/2023 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/08/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023
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04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 03/08/2023
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04/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA em 03/08/2023
-
21/07/2023 14:07
Juntada a petição de Impugnação
-
13/07/2023 16:42
Juntada a petição de Impugnação
-
12/07/2023 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
03/07/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
03/07/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
03/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
08/06/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
06/06/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
06/06/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
-
01/06/2023 13:44
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
30/05/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/05/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
16/05/2023 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/05/2023 18:33
Juntada a petição de Réplica
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16/05/2023 16:58
Audiência una realizada (16/05/2023 09:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/05/2023 11:56
Juntada a petição de Contestação
-
11/05/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2023 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA DA SILVA ROCHA CUNHA
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16/12/2022 15:37
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
16/12/2022 15:37
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
16/12/2022 15:24
Audiência una designada (16/05/2023 09:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
13/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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