TRT1 - 0100526-40.2021.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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03/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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03/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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03/07/2025 22:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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03/07/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/07/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 12/05/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2bcb06 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 1- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 18.000,00, referente ao valor do acordo inadimplido, incluindo o valor da multa, todos os executados, por meio deste ato, citados da execução e intimados para o pagamento. 2 - Considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - MARIO JORGE LAGDEN DANTAS -
09/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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09/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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09/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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09/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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09/04/2025 10:20
Iniciada a execução
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08/04/2025 13:42
Recebidos os autos para prosseguir
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15/01/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 14:03
Juntada a petição de Contraminuta
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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29/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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29/11/2024 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS sem efeito suspensivo
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29/11/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/11/2024 19:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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29/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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29/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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29/10/2024 17:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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16/09/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/09/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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16/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/08/2024 15:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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29/07/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e8855d proferido nos autos. DESPACHO - PJePor ora, ative-se o convênio JUCERJA.
Após, dê-se prazo ao autor para requerer a instauração do competente IDPJ.
NILOPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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19/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/07/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS em 22/05/2024
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23/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 22/05/2024
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18/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 17/05/2024
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15/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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14/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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14/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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14/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/05/2024 09:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/05/2024 09:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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13/05/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 13:44
Suspenso o processo por convenção das partes
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26/01/2024 13:31
Homologada a liquidação
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26/01/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/01/2024 13:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/01/2024 13:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/01/2024 11:17
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/01/2024 11:17
Iniciada a liquidação
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26/01/2024 11:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/01/2024 11:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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30/10/2023 18:05
Suspenso o processo por convenção das partes
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07/02/2023 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 18:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,00
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24/01/2023 18:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/01/2023 18:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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24/01/2023 18:57
Homologada a Transação
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24/01/2023 18:57
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2023 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/01/2023 18:43
Juntada a petição de Contestação
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19/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS em 16/11/2022
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19/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 16/11/2022
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18/11/2022 14:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2022 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 19/10/2022
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08/10/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2022 09:46
Expedido(a) mandado a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
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07/10/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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07/10/2022 09:46
Expedido(a) mandado a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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07/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS em 06/09/2022
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07/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 06/09/2022
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07/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 06/09/2022
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30/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
29/08/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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29/08/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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29/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/08/2022 12:44
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2023 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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23/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de MARIO JORGE LAGDEN DANTAS em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 22/08/2022
-
22/08/2022 10:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
19/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
17/08/2022 19:16
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
17/08/2022 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
-
17/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/08/2022 13:11
Convertido o julgamento em diligência
-
12/08/2022 20:46
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PROVAS)
-
12/08/2022 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS RECLAMADOS)
-
26/07/2022 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/07/2022 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (26/07/2022 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
-
23/05/2022 18:03
Expedido(a) edital a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
23/05/2022 18:03
Expedido(a) edital a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
23/05/2022 08:27
Audiência una por videoconferência designada (26/07/2022 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/05/2022 08:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/08/2022 15:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
01/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:56
Expedido(a) edital a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
31/03/2022 13:56
Expedido(a) edital a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
23/02/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 22/02/2022
-
15/02/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
-
14/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (16/08/2022 15:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/02/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/02/2022 10:44
Audiência inicial cancelada (14/02/2022 15:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/02/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação (pauta de AIJ)
-
08/02/2022 08:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/02/2022 08:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
08/02/2022 01:32
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 07/02/2022
-
02/02/2022 00:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/02/2022 00:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/01/2022 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2022 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2022 10:06
Expedido(a) mandado a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
25/01/2022 10:06
Expedido(a) mandado a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
20/01/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
-
19/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
19/01/2022 10:19
Audiência inicial designada (14/02/2022 15:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/01/2022 10:19
Audiência inicial cancelada (15/02/2022 15:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/11/2021 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2021 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2021 13:20
Expedido(a) mandado a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
18/11/2021 13:20
Expedido(a) mandado a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
18/11/2021 13:18
Audiência inicial designada (15/02/2022 15:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
17/11/2021 11:17
Audiência una realizada (17/11/2021 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/11/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
-
12/11/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JORGE LAGDEN DANTAS
-
12/11/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NILOBELLA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
-
28/10/2021 11:17
Encerrada a conclusão
-
28/10/2021 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
09/08/2021 15:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
09/08/2021 15:33
Audiência una designada (17/11/2021 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
09/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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