TRT1 - 0100440-06.2017.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:47
Suspenso o processo por expedição de precatório
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13/05/2025 16:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/05/2025 16:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de precatório
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13/05/2025 16:47
Suspenso o processo por expedição de precatório
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 15/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de CIRLENE MARIA ALVES em 08/04/2025
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e32611b proferido nos autos.
Registre-se que não há discrepância entre os valores informados no ofício precatório #id:daf7bf7 e os cálculos do processo, uma vez que deve ser considerada também a planilha de cálculos #id:2af1703.
Aguarde-se o pagamento do precatório.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CIRLENE MARIA ALVES -
28/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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28/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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28/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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28/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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24/03/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/03/2025 10:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/03/2025 10:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de precatório
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CIRLENE MARIA ALVES em 21/02/2025
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17/02/2025 17:42
Suspenso o processo por expedição de precatório
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17/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação (MVR SE OPOE)
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13/02/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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12/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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12/02/2025 11:37
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO
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11/02/2025 10:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/02/2025 10:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de CIRLENE MARIA ALVES em 06/02/2025
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05/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA CumSen 0100440-06.2017.5.01.0341 EXEQUENTE: CIRLENE MARIA ALVES EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CIRLENE MARIA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vir o reclamante e seu patrono com os dados completos da contas bancárias (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ), tendo em vista que eles consistem em condição “sine qua non” para expedição o Precatório, nos termos do artigo 14, da Resolução 314 do CSJT (parte final do despacho de id b28916).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 28 de janeiro de 2025.
FLAVIA FARIA AGUIAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CIRLENE MARIA ALVES -
28/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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12/11/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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25/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 30/08/2024
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27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 26/07/2024
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19/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb28916 proferido nos autos.
DESPACHO PJePor adequada à coisa julgada, acolho a atualização dos cálculos da D.
Contadoria conforme promoção #id:47ef21c , fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 184.066,41, conforme discriminados sob id - 6ddc83a.Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente firmando posição no sentido de que a inexistência de desempenho de atividade econômica com finalidade lucrativa em regime de concorrência por empresas públicas ou sociedades de economia mista impõe o regime inerente à Fazenda Pública, afastando o enquadramento no art. 173, § 1º, II, CRFB/88, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis:“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3.
Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito.
Ação devidamente instruída.
Possibilidade.
Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF n. 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julg. 23/03/2017, pub. 25/10/2017)“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS.
PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
METRÔ-DF.
MONOPÓLIO NATURAL.
SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2.
Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3.
Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4.
Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição.
Precedentes. 5.
Arguição julgada procedente.” (STF, Pleno, ADPF n. 524, Rel.
Min.
Edson Fachin, julg. 22/08/2023, pub. 11/09/2023) Ademais, especificamente no tocante à COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA, o Supremo Tribunal Federal já afastou a aplicação do art. 173, § 1º, II, CRFB/88, determinando-se a aplicação do regime de execução inerente à Fazenda Pública, in verbis: “Município de Volta Redonda e pela Companhia de Habitação de VoltaRedonda - COHAB, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos do Processo nº 0100753- 61.2017.5.01.0342, sob a alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 524, 275, 387, 437, 1082, 1086 e 1088.
Narram as reclamantes, em síntese, que, em ação trabalhista ajuizada contra a Companhia de Habitação de Volta Redonda - COHAB, o juízo de origem indeferiu a submissão do pagamento dos débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado mediante regime de precatórios, determinando a realização de penhora e leilão de imóvel de propriedade da reclamante Companhia de Habitação de VoltaRedonda.
Sustenta que o Juízo reclamado, ao assim proceder, afrontou o que decidido por esta Corte no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 524, 275, 387, 437, 1082, 1086 e 108, ante à necessidade de sujeição ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/1988. (...)Saliento que este entendimento, pela incidência do regime de precatórios, deve ser aplicado, como regra, ainda que o débito judicial decorra de acordo judicial.
Isto, porque, nos precedentes acima citados o Supremo Tribunal Federal assentou a existência de periculum in mora inerente ao bloqueio indevido de recursos públicos para a satisfação de créditos individuais, na medida em que referidas constrições podem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais para a coletividade em geral.
Trata-se de entendimento corolário da constatação de que a garantia de direitos sociais a prestações materiais demanda, como regra, custos elevados e de que os recursos estatais são, por definição, escassos, de modo que a realização destes direitos fica submetida invariavelmente a escolhas alocativas.
Na espécie, o periculum in mora se encontra presente ante a notícia de leilão de imóvel de titularidade da reclamante COHAB, com praça designada para o dia 30/04/2024.Dessa forma, nesta análise ainda perfunctória da controvérsia e sem prejuízo de um exame mais apurado do caso quando do recebimento das informações, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 989, II, do CPC.Ex positis, DEFIRO o pedido de MEDIDA LIMINAR, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão ora reclamada, proferida no Processo nº 0100753- 61.2017.5.01.0342, em trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, determinando a aplicação à Companhia de Habitação de Volta Redonda - COHAB do regime de execução próprio da Fazenda Pública.
Submeta-se a presente decisão a referendo da Colenda Primeira Turma, na forma da Emenda Regimental nº 58 de 19 de dezembro de 2022.” (STF, Rcl 67678/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julg. 26/04/2024, pub. 29/04/2024)Assim, ante a posição que vem prevalecendo no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação do regime de execução inerente à Fazenda Pública, em razão do que se determinar a intimação do Executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.No mesmo prazo, o reclamante e seu patrono deverão indicar os dados completos da contas bancárias (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do titular ) , tendo em vista que eles consistem em condição “sine qua non” para expedição o Precatório, nos termos do artigo 14, da Resolução 314 do CSJT.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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18/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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18/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 18/06/2024
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14/06/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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14/06/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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14/06/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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14/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/06/2024 16:30
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/03/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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07/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
07/03/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 14:33
Baixado o incidente/ recurso (Embargos à Execução / ) sem decisão
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24/01/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/01/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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04/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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30/10/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 27/10/2023
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27/10/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
10/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
-
10/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
-
10/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/07/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2023 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/06/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2023 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2023 10:56
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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02/06/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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02/06/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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09/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/04/2023 05:22
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2021 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 09/06/2021
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10/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de CIRLENE MARIA ALVES em 09/06/2021
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07/06/2021 09:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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28/05/2021 15:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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27/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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25/05/2021 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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25/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 24/05/2021
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24/05/2021 20:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA sem efeito suspensivo
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19/05/2021 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/05/2021 17:44
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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05/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 04/05/2021
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05/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de CIRLENE MARIA ALVES em 04/05/2021
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22/04/2021 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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22/04/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
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22/04/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2021
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22/04/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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20/04/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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20/04/2021 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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20/04/2021 09:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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19/04/2021 13:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/03/2021 02:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/03/2021
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23/03/2021 01:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 22/03/2021
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23/03/2021 01:16
Decorrido o prazo de CIRLENE MARIA ALVES em 22/03/2021
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22/03/2021 16:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos à Execução)
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13/03/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021
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13/03/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2021
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13/03/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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12/03/2021 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE MARIA ALVES
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08/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/02/2021 17:11
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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29/01/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 15/12/2020
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15/12/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/12/2020 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Contestação IDPJ)
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07/10/2020 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/10/2020 15:47
Desarquivados os autos
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02/10/2020 14:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Petição)
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23/08/2019 16:58
Juntada a petição de Manifestação (PET COHAB INFORMANDO PGTO FEITO A MAIOR)
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23/08/2019 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (PET COHAB HABILITANDO ADVOGADO)
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12/08/2019 15:34
Arquivados os autos provisoriamente
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12/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 11:19
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/06/2019 00:24
Decorrido o prazo de JOSE RENATO DUARTE em 07/06/2019 23:59:59
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07/06/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Penhora de Receita)
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31/05/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Despacho em 31/05/2019
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31/05/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 11:45
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/02/2019 20:26
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CONTRA CHEQUE DE FEVEREIRO COMPROVANDO IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL)
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13/02/2019 20:24
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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12/02/2019 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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01/02/2019 10:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/02/2019 10:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/02/2019 10:41
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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29/01/2019 08:54
Homologada a liquidação
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22/01/2019 10:00
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/01/2019 10:00
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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21/06/2018 15:27
Arquivados os autos definitivamente
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21/06/2018 10:55
Recebidos os autos para prosseguir
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31/10/2017 12:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2017 00:16
Decorrido o prazo de PAULO DE CARVALHO VIEIRA em 20/10/2017 23:59:59
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12/10/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
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12/10/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CIRLENE MARIA ALVES - CPF: *46.***.*21-07 sem efeito suspensivo
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02/10/2017 10:05
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/09/2017 00:12
Decorrido o prazo de PAULO DE CARVALHO VIEIRA em 20/09/2017 23:59:59
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21/09/2017 00:12
Decorrido o prazo de JOSE RENATO DUARTE em 20/09/2017 23:59:59
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14/09/2017 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2017
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14/09/2017 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2017
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14/09/2017 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2017 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2017 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/07/2017 00:12
Decorrido o prazo de JOSE RENATO DUARTE em 24/07/2017 23:59:59
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07/07/2017 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2017
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07/07/2017 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 13:33
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/06/2017 02:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 01/06/2017 23:59:59
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02/05/2017 21:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/04/2017 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2017 11:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/04/2017 11:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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17/04/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 15:25
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/04/2017 15:25
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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06/04/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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