TRT1 - 0100218-57.2020.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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17/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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17/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 16/09/2025
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16/09/2025 20:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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16/09/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/09/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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11/09/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f9294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Por quitados os débitos dos presente feito, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. cmfm FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
02/09/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/09/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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02/09/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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02/09/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/09/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/08/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 13:05
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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05/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f9fde4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, fica intimada a 1ª ré para ciência de que todos os próximos depósitos deverão ser feitos diretamente na conta indicada pela parte autora sob o ID 4437113, sob pena de configuração do inadimplemento da parcela, na forma do §5º do art. 916 do CPC, e consequente aplicação de multa de 10% e vencimento antecipado das demais parcelas.
Ato contínuo, pelo depósitos de ID 92f56ca (conta judicial nº 4900119039870) devem ser expedidos os seguintes alvarás: ao autor, no importe de R$37.018,01, pelo seu crédito.ao patrono da parte autora, no importe de R$10.064,99, pelos honorários advocatícios.
No mais, aguarde-se o término do parcelamento retro. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA -
02/05/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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02/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/05/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/03/2025
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26/03/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a70294 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$12.558,03 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 20 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 20/03/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no prazo de 30 dias, o pagamento da da contribuição previdenciária através de recolhimento em guia própria (guia GPS, código 2909), no valor de R$27.569,83, assim como a diferença do recolhimento das custas judiciais, no valor de R$481,86, por meio de GRU (Cód. 18740-2), no mesmo prazo.
Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 20.341,01 e ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$10.064,99, por meio dos depósitos judiciais de ID´s. 32d1384 / 8f98b97.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor.
RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MAURILLO MEDEIROS -
17/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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17/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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17/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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17/03/2025 15:47
Proferida decisão
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14/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/03/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/02/2025
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17/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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27/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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27/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/10/2024 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/09/2024 15:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 15:09
Juntada a petição de Impugnação
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09/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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04/09/2024 21:27
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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09/08/2024 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 05/08/2024
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22/07/2024 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb1d91 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e/ou atualizações posteriores diretamente na Contadoria.Considerando o trânsito em julgado (IDb6a950b), intime-se a parte autora apresentação dos cálculos, no prazo de até 10 dias, discriminando eventuais valores a serem recolhidos a título de INSS, em conformidade com o art. 879, §§ 1º-A e 1º-B da CLT, bem como o percentual referente às verbas tributáveis (IR), sob pena de não serem aceitos e não serem computados juros e multa pelo tempo que der causa ao atraso.Decorrido in albis o prazo consignado ao autor, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT.Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, querendo, apresente(m)e impugnação fundamentada sobre os cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestações no prazo de 8 dias.Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Contadoria para verificação. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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18/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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17/07/2024 13:31
Iniciada a liquidação
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17/07/2024 13:31
Transitado em julgado em 27/06/2024
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07/07/2024 05:03
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2023 09:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2023 09:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.300,00)
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02/05/2023 09:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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18/04/2023 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2023 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2023 08:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
03/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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03/04/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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03/04/2023 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS sem efeito suspensivo
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03/04/2023 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2023 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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31/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 30/03/2023
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29/03/2023 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2023 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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17/03/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
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17/03/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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17/03/2023 09:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
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08/03/2023 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/03/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
24/02/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
24/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
23/02/2023 11:33
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 18:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
08/02/2023 18:06
Encerrada a conclusão
-
06/02/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
03/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 02/02/2023
-
23/01/2023 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
12/12/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
12/12/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
12/12/2022 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/12/2022 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
19/10/2022 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
18/10/2022 15:30
Audiência de instrução realizada (18/10/2022 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
13/05/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/05/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
13/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
13/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
13/05/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/05/2022 11:18
Audiência de instrução designada (18/10/2022 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2022 11:17
Audiência de instrução cancelada (25/10/2022 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2022 07:56
Audiência de instrução designada (25/10/2022 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2022 07:55
Audiência de instrução cancelada (18/10/2022 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2022 09:04
Audiência de instrução designada (18/10/2022 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/04/2022 09:29
Encerrada a conclusão
-
12/04/2022 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
12/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
06/04/2022 09:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Light)
-
28/03/2022 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Compel)
-
26/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
25/03/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
25/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
18/03/2022 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/08/2021 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/08/2021 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Compel)
-
09/08/2021 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
07/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 06/08/2021
-
06/08/2021 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Light)
-
30/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/07/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
29/07/2021 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
29/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/07/2021
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 28/07/2021
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 28/07/2021
-
22/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 21/07/2021
-
19/07/2021 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO do Reclamante)
-
08/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
07/07/2021 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Light)
-
07/07/2021 12:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
07/07/2021 12:44
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
07/07/2021 12:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/07/2021 10:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
28/04/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/04/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
28/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dados da audiência)
-
26/04/2021 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
22/04/2021 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
17/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
16/04/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
16/04/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
16/04/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
16/04/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
16/04/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
16/04/2021 14:01
Audiência inicial por videoconferência designada (07/07/2021 10:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2021 17:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/04/2021 11:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2021 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada Compel)
-
15/04/2021 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada Compel)
-
15/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
15/03/2021 14:22
Encerrada a conclusão
-
09/03/2021 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/03/2021 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
05/03/2021 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 04/03/2021
-
03/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 19:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
01/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 24/02/2021
-
23/02/2021 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/02/2021 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
12/02/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
11/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
28/01/2021 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
26/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/01/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
25/01/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
22/01/2021 13:47
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2021 11:45 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2021 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA em 21/01/2021
-
21/01/2021 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada de documentos)
-
21/01/2021 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação Compel)
-
21/01/2021 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/12/2020 11:41
Juntada a petição de Contestação (contestação Light)
-
03/12/2020 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Light)
-
19/11/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
19/11/2020 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA
-
11/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 08/09/2020
-
06/09/2020 00:27
Decorrido o prazo de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS em 04/09/2020
-
04/09/2020 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
03/09/2020 16:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
15/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
14/08/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
13/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
07/08/2020 08:47
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
05/05/2020 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/05/2020 23:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MAURILLO MEDEIROS sem efeito suspensivo
-
04/05/2020 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
-
30/04/2020 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO do Reclamante)
-
19/03/2020 13:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2020
-
19/03/2020 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAURILLO MEDEIROS
-
17/03/2020 12:34
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2020 12:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1180,00
-
17/03/2020 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
16/03/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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