TRT1 - 0100609-61.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR em 02/09/2025
-
25/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
23/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR
-
23/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
22/08/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2024 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR em 24/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR
-
10/10/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/09/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR
-
24/09/2024 21:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/09/2024 10:58
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/09/2024 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
02/09/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR
-
02/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
31/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/08/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR
-
13/08/2024 11:47
Iniciada a execução
-
13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7819e1 proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que o executado, ITAÚ UNIBANCO S.A., contestou o feito através da peça de ID 14697a0, com documentos.Passo a apreciar as preliminares, a prejudicial de mérito e as demais alegações.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega, o executado, a incompetência deste juízo para executar, individualmente, a decisão coletiva exequenda.Porém, razão não lhe assiste.Com efeito, nos moldes do art. 877, da CLT e art. 516, II do Código de Processo Civil, a competência para executar uma sentença é do juízo que a proferiu.
Todavia, tratando-se de ação plúrima que abrangeu determinada categoria de trabalhadores, com substituídos em situações jurídicas distintas, a sentença se torna um título executivo judicial que deve ser executado individualmente por cada substituído.
Inclusive, a execução coletiva nos mesmos autos de todos os substituídos acarretaria prejuízo aos mesmos com delonga da efetividade processual e perpetuação da execução. A propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal quanto à possibilidade de execução individuais decorrentes de ação coletiva está consubstanciado no Precedente nº 32, verbis: "32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença."Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA AÇÃO COLETIVAO executado afirma que, verbis: “(…) a parte reclamante NÃO faz jus a qualquer valor in casu vez que, o de cujos NÃO PREENCHE os requisitos estabelecidos na ação principal.”.
Aduz que esses requisitos foram definidos em sede de execução no juízo coletivo e que a decisão teria sido confiro Tribunal teria confirmado a decisão.Todavia, as decisões proferidas em sede de execução nos autos da ação coletiva originária não vincula este juízo individual de execução, pelo que rejeito a preliminar. Ainda que assim não fosse, o fato é que o exequente preencheu os aludidos requisitos, como a seguir se demonstrará.CHAMAMENTO AO PROCESSOO executado pretende o chamamento ao processo da entidade de previdência complementar FUNDAÇÃO RIOPREVIDÊNCIA, também condenada no título executivo, a fim de que, verbis: “(…) possa se defender da postulação formulada na inicial.”.Sem razão.Embora a fundação tenha sido condenada solidariamente ao pagamento da indenização, o exequente optou por ajuizar a presente somente em desfavor de um dos devedores, direito que lhe cabe.Apesar de possível o chamamento ao processo no âmbito desta Especializada, esta modalidade de intervenção de terceiros deve ir ao encontro dos interesses do trabalhador, o que se impõe ante o princípio da celeridade processual.Rejeito.LEGITIMIDADE ATIVAO executado sustenta, em síntese, que o exequente padece de legitimidade ativa, pois não comprovou o recebimento da notificação extrajudicial da fundação de entidade de previdência suplementar; não demonstrou o recebimento de suplementação de aposentadoria; e que não foi demonstrado o ajuizamento de ação trabalhista contra os réus anteriormente ao recebimento da notificação.Vejamos.O presente cumprimento individual é fundada na decisão proferida nos autos da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, distribuída pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e Itaú Unibanco S/A.Assim constou da sentença prolatada em 09/10/2007, pelo juízo da 68.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação coletiva:“ATO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
APOSENTADOS.
SUPLEMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NOVAS CONDIÇÕES. (...) Assim, por todo o exposto, declaro nulas as cláusulas constantes do instrumento de fls. 73/75 e julgo procedente o pedido contido nas alíneas ‘d’ e ‘e’.Defiro, ainda, o pedido contido na alínea ‘f’, arbitrando multa no importe de umacomplementação em favor de cada substituído, por mês.
Observe-se o trânsito em julgado da presente decisão. Defiro, também, o pedido contido na alínea ‘i’ do rol de pedidos, porquanto entendo que o ato praticado pelo reclamado acarretou danos aos ex-empregados, dada a angústia e apreensão do assunto tratado, condenando o banco-reclamado ao pagamento de uma complementação de aposentaria a título de indenização por danos morais a cada substituído.”Opostos embargos de declaração pelas reclamadas, foram acolhidos, tendo o juízo daqueles autos complementado o julgado nos seguintes termos:“Assiste razão às reclamadas:- Deverão ser excluídas da condenação as diferenças deferidas a título de complementação de aposentadoria;- Deverá ser retificada a sentença para que passe a constar a condenação do valor de um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído;(...)Isto posto a 68.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos embargos, portempestivos, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.”Oportuna, ainda, diante do cotejo realizado no julgado, a leitura do pedido constante da alínea “i”, do respectivo libelo, que foi assim formulado pelo ente sindical:“i) sejam condenados os réus, solidariamente, com os acréscimos legais, ao pagamento de uma indenização por danos morais, a cada substituído, no valor total correspondente a R$ 5.000,00 ou em valor que vier a ser fixado por V.
Exa, considerando-se, neste caso, principalmente, a profunda agonia desses trabalhadores, enquanto não forem sustados os efeitos da circular pela liminar deferida, aplicando-se também nesta hipótese o disposto no art. 154, do C.
Civil;”A decisão foi ratificada tanto pela 8.ª Turma deste E.
Regional quanto 3.ª Turma do C.
Tribunal Superior do Trabalho.Como se vê, a coisa julgada consubstanciada nos autos da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068 deferiu indenização por dano moral aos aposentados da PREVI, por lhes terem sido encaminhadas notificações para que comparecessem e informassem acerca de eventual processo trabalhista distribuído por si contra seu empregador anterior, ou se receberam algum crédito trabalhista após a adesão a um termo firmado com a PREVI, por meio do qual supostamente haviam renunciado a qualquer crédito trabalhista devido.Na hipótese em apreço, verifico houve a comprovação, pela exequente, de que, como aposentado, recebeu a referida notificação da PREVI (ID e141091- Pág. 1).
No entanto, o executado impugna o aludido documento sob o fundamento de que, verbis: “(...) acredita que o documento original foi adulterado, não servindo, portanto, como meio de prova para o fim pretendido pelo exequente.
Além disso, também é no mínimo curioso que a parte reclamante tenha guardado uma notificação recebida em 2005 e, apresentado a mesma, 18 anos depois, ora tão somente em 2023, para embasamento da presente demanda.”Todavia, a crença de que o documento foi adulterado não é capaz, de per si, de afastar a validade do documento como meio de prova.
Ao sentir deste juízo, não há nada de curioso na manutenção do aludido documento, especialmente se considerada a existência de ação judicial sobre o tema ajuizada naquele mesmo ano em razão do recebimento do documento.
Ao entender de maneira contrária, este Justiça estaria obstando o próprio direito do exequente haja vista que a apresentação do mesmo é requisito para que o exequente seja considerado como inserido na hipótese da sentença coletiva exequenda.Além disso, este juízo diligenciou em outras ações individuais de ação coletiva com o mesmo executado e mesma causa de pedir, como por exemplo a de número 0100105-66.2022.5.01.0064, e constatou que as notificações apresentadas são diferentes da apresentada nestes autos, ou seja, ao contrário do que afirma o executado, não se trata de apenas sobrepor uma etiqueta com a identificação do exequente.
Foi possível a verificação uma vez que foram designadas datas e horários diferenças para cada grupo de aposentados.
A propósito, se fosse realmente o caso, poderia ter o executado indicado outras ações em que o documento é exatamente o mesmo, com apenas a etiqueta alterada. Por fim, a executada não suscitou o incidente de falsidade com a contestação, motivo pelo qual rejeito o argumento e dou como provado que o exequente recebeu a notificação que deu causa à indenização fixada na sentença coletiva, fazendo jus ao pagamento da parcela.Além disso, o exequente comprovou o percebimento da suplementação de aposentadoria (ID c8fbe4b) e, no que tange à alegação de inexistência de ação ao tempo do envio da notificação extrajudicial, razão não assiste ao executado.
Com efeito, o próprio ente sindical pontuou no juízo coletivo de origem que ajuizou ação coletiva atuada sob o número nº 0061800-76.1994.5.01.0037, em 1994, portanto, antes de proferida a decisão transcrita acima. Assim, demonstrado o enquadramento na situação fática delineada na peça vestibular da ação coletiva distribuída à 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, conclui-se que a exequente tem legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação de cumprimento.PRESCRIÇÃOO instituto da prescrição pretende evitar a perpetuação da litigiosidade.
Objetiva a manutenção da ordem social e da segurança nas relações jurídicas e está previsto no art. 11, da CLT, e art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e na Súmula 150 do STF, verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tratando-se de ação de execução individual em ação coletiva, diante dessas regras, a prescrição aplicável será de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7.º, XXIX, da CRFB).Quanto ao actio nata, revendo meu posicionamento anterior antes as reiteradas decisões das Cortes Superiores, deve ser considerada a data da decisão do juízo de origem em que foi determinar a pulverização das execuções individuais.
No entanto, na hipótese dos presentes autos, verifico que essa decisão foi revertida por instância superior, tendo a execução prosseguido naquele feito até 17/10/2019 (ID bc0a82f), ocasião em que o feito foi remetido ao arquivo provisório por inércia do ente sindical. Desse modo, concluo que o actio nata do prazo prescricional é o dia 17/10/2019, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos por ocasião do ajuizamento da presente.
Rejeito a prejudicial de mérito.ATUALIZAÇÃODiscorda, por fim, o executado, do critério de atualização do crédito exequendo.Com razão.Verifico que o título executivo judicial não fixou o índice de atualização que deve ser aplicado para a correção do crédito exequendo.
Desse modo, impõe-se a aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58 e, tratando-se de indenização por dano moral, é devida a aplicação da taxa Selic desde a decisão que fixou o valor da indenização (19/02/2008).CONCLUSÃOConsiderando que ficou demonstrado nestes autos que o exequente está inserido na hipótese da sentença coletiva exequenda e que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, o que é incontroverso em valores históricos, fixo o crédito do exequente em R$13.032,21, atualizado pela Selic (Receita Federal) até 31/07/2024, índice fixado pelo STF na ADC 58,, apurado na planilha que acompanha a presente decisão.1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte autora pela execução do julgado, intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados.2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito.3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2024 18:36
Homologada a liquidação
-
18/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/07/2024 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR em 12/07/2024
-
02/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR PIMENTA DE AGUIAR
-
01/07/2024 10:15
Juntada a petição de Impugnação
-
10/06/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
01/06/2024 14:43
Iniciada a liquidação
-
31/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101149-91.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Myckaella Haphausck Carrera Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/12/2023 14:22
Processo nº 0101008-80.2020.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2020 18:33
Processo nº 0100629-46.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Savio Verbicario Dantas dos Santos Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 18:26
Processo nº 0100732-69.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Lopes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 23:39
Processo nº 0100528-31.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio de Assis Chagas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 12:48