TRT1 - 0100232-29.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2025
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05/08/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100232-29.2024.5.01.0227 RECLAMANTE: LEANDRO CORREIA SILVA RECLAMADO: ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, ficando ciente de que, em caso de impugnação, esta deverá ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 04 de agosto de 2025.
JOAO PAULO MACHADO DEROSSI ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP -
04/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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04/08/2025 12:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/08/2025 12:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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29/07/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 20:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREIA SILVA em 23/07/2025
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1a4b3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando a inércia da parte autora, bem como o teor do despacho de id 1332104, fica o feito sobrestado pelo prazo de 2 anos, nos termos do art 11 A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREIA SILVA -
07/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREIA SILVA
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07/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREIA SILVA em 03/07/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1332104 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, cabe mencionar que em respeito ao princípio da inércia, o procedimento de liquidação por cálculo inicia-se por ato da parte, conforme se depreende da leitura do art. 879, §1º da CLT c/c art. 509 do NCPC.
Desde logo, ressalte-se que a não apresentação da memória de cálculo, ônus do credor, caracteriza falta de requisito de procedibilidade do requerimento de cumprimento da sentença.
Registre-se, outrossim, que à contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, nos casos em que a sentença não é proferida líquida, cabe a análise das planilhas apresentadas pelas partes, isto é, se, os cálculos apresentados observam os critérios e limites estabelecidos pela decisão judicial liquidanda, não se prestando, portanto, à realização de cálculos de interesse das partes.
Isto posto, intime-se a parte autora para liquidação do julgado, no prazo preclusivo de 10 dias, sob pena do art 11 A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREIA SILVA -
12/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREIA SILVA
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12/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
29/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 27/05/2025
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21/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc8fe7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME(M) -SE A(S) RECLAMADA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALCCIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré.
Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: 1) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização,na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Vindo os cálculos, notifique-se o autor, para manifestar-se acerca dos mesmos, valendo o silêncio, como anuência aos cálculos apresentados pela Reclamada, ficando certo que estará preclusa a oportunidade, nos termos do artigo 879 da CLT, no prazo de 08 dias.
Sobrevindo impugnações, intime-se a Parte ré para manifestações, em 8 dias.
Decorrido o prazo, a I.
Contadoria do Juízo para o cálculo comparativo.
Caso não ocorra a apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima.
Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP -
13/05/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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13/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/05/2025 16:42
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 16:42
Transitado em julgado em 28/04/2025
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02/05/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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06/08/2024 22:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/07/2024 03:50
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREIA SILVA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:44
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREIA SILVA em 26/07/2024
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19/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629deec proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Em face do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do(a) autor de ID -caab1c5, no prazo de 08 dias.Após, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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18/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREIA SILVA
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18/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/07/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
18/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREIA SILVA
-
18/07/2024 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO CORREIA SILVA sem efeito suspensivo
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16/07/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 15/07/2024
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11/07/2024 20:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
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02/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREIA SILVA
-
02/07/2024 12:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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02/07/2024 12:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO CORREIA SILVA
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02/07/2024 12:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO CORREIA SILVA
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26/06/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/06/2024 00:58
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2024 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2024 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 12:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2024 11:02
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 18:35
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 04/04/2024
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04/04/2024 01:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREIA SILVA em 03/04/2024
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21/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
-
20/03/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREIA SILVA
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20/03/2024 11:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO CORREIA SILVA
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20/03/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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19/03/2024 10:53
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 12:50 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Atualização de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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