TRT1 - 0100553-72.2020.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. em 23/06/2025
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29/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
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19/05/2025 12:44
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be99a03 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA -
06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17e4dad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOSE AILTON DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. CAFE EXPRESSO SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. 2. DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2024 - Id. ed38f53; recurso interposto em 01/08/2024 - Id. 5e93dd2).
Regular a representação processual (Id. fafd108).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 402; artigo 950. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional em parte o §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a sua parte final, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).(g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra- se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON DE SOUZA -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DE SOUZA
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31/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE AILTON DE SOUZA
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30/01/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 14:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA em 25/11/2024
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12/11/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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05/11/2024 13:22
Expedido(a) edital a(o) CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
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05/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DE SOUZA
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29/10/2024 14:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00
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16/10/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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28/08/2024 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DE SOUZA
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09/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/08/2024 17:08
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. em 02/08/2024
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01/08/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2024 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100553-72.2020.5.01.0011 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: JOSE AILTON DE SOUZARECORRIDO: CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA Acórdão(Acórdão) - 7490c41: "...por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir o pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 20.000,00, condenar a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, bem como deferir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantém-se o valor da condenação e das custas processuais, por adequado." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICACOES LTDA
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22/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CAFE EXPRESSO SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
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22/07/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON DE SOUZA
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11/07/2024 10:18
Conhecido o recurso de JOSE AILTON DE SOUZA - CPF: *00.***.*81-00 e provido em parte
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Presencial ()
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25/04/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/04/2024 11:16
Retirado de pauta o processo
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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08/03/2024 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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