TRT1 - 0100051-87.2021.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100051-87.2021.5.01.0015 RECLAMANTE: SUZANA RADAI ESTRELA SOUZA RECLAMADO: BAR CABANAS LTDA E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): BAR CABANAS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, da AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.
Conciliação em Execução: 04/08/2025 08:05, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAR CABANAS LTDA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06994eb proferido nos autos.
Vistos etc. Apesar de constar do sistema PJe, verifica-se que pela coisa julgada formada o requerente não é executado. Consoante sentença de Id e229df4 houve improcedência, nos termos abaixo: "DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS RÉS Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.
Com efeito, o contrato social da Ré e suas respectivas alterações (ID 30f9f0e) comprovam cabalmente a tese contida na defesa dos sócios (de 2º a 7º réus) de que não pertenciam mais ao quadro societário da 1ª Ré no período em que a Autora requer o reconhecimento do vínculo de emprego (de 01/02/2020 até 30/10 /2020).
Ademais, registre-se que era da reclamante o ônus de comprovar a existência de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (art. 818, I, da CLT), o que não o fez. Neste sentido, julgo improcedente o pleito de condenação solidária dos sócios incluídos no polo passivo da demanda (2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus). " Tal decisum não foi alterado pelo Acórdão de id 874e50d.
Desse modo, mantenho o despacho de id 59bd2c2. Intimem-se, sendo a ré para que proceda o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VICTOR LIMA GOMES - FRANCISCO DANTAS RODRIGUES - BAR CABANAS LTDA - RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA - FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA - ANTONIA EUDESIA GOMES MOREIRA - SAMARA COSTA ALVES -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59bd2c2 proferido nos autos.
Vistos etc.
O artigo 916 do CPC possibilita à executada e não a terceiros o requerimento quanto ao parcelamento.
Desse modo, indefere-se. Intimem-se para ciência, sendo a ré para que proceda o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VICTOR LIMA GOMES - FRANCISCO DANTAS RODRIGUES - BAR CABANAS LTDA - RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA - FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA - ANTONIA EUDESIA GOMES MOREIRA - SAMARA COSTA ALVES -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8badc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem.2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID #id:e229df4, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. .
Deverá a Ré fornecer ao Autor as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro desemprego, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º.4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.PARÂMETROS DO JUÍZO- Apresentação da variação salarial;- Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;- Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas..- Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);- Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;- Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);- Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato;- Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão;- Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a queas verbas se referem;- Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%);- Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.ATUALIZAÇÃO- Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST.- Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo:Cz$ / 2.750.000.000Ncz$ e Cr$ / 2.750.000CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/07/2024 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SUZANA RADAI ESTRELA SOUZA em 02/07/2024
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19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA RADAI ESTRELA SOUZA
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18/06/2024 15:21
Não admitido o Recurso de Revista de SUZANA RADAI ESTRELA SOUZA
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13/03/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de SAMARA COSTA ALVES em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO VICTOR LIMA GOMES em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO DANTAS RODRIGUES em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIA EUDESIA GOMES MOREIRA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de BAR CABANAS LTDA em 12/03/2024
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12/03/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/02/2024
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMARA COSTA ALVES
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VICTOR LIMA GOMES
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DANTAS RODRIGUES
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA EUDESIA GOMES MOREIRA
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BAR CABANAS LTDA
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28/02/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA RADAI ESTRELA SOUZA
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26/02/2024 11:59
Conhecido o recurso de SUZANA RADAI ESTRELA SOUZA - CPF: *17.***.*86-10 e provido em parte
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24/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/01/2024
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23/01/2024 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2024 13:10
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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12/12/2023 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/12/2023 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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03/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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