TRT1 - 0100376-46.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8252830 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: JORGE FERREIRA JUNIOR RECORRIDO: TARTAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA DECISÃO Em 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
O Tema nº 1.389 discute a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Essa é exatamente a hipótese discutida nestes autos, em que o reclamante aduz ter sido admitido “pela primeira reclamada no dia 10/12/2021 para exercer a função de Motoboy”, mas “o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS”, encontrando-se presentes os requisitos do vínculo de emprego (ID 397f184, fls. 5).
Já a reclamada, por sua vez, alega que “o reclamante foi prestador de serviço para o Reclamado, assim como fazia com outras empresas e pessoas físicas (na modalidade mototaxi), fazia para o Reclamado, assim como outros motociclistas (Ricardo, Felipe, Alisson)entregas de pedidos de alimentação, sem qualquer subordinação, pessoalidade, horário fixo ou paga de salário” (ID a0e00f4, fls. 133).
Pois bem.
O e.
Supremo Tribunal Federal, ao proferir o comando vinculante de sobrestamento dos feitos alusivos ao Tema 1389, determinou expressamente, como visto, a suspensão do “processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos”, nos termos seguintes: ‘DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Seguindo essa mesma orientação, confira-se: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.035, §5º, DO CPC.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma.
RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2.
A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental a que nega provimento”. (RE 1141156 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3.4.2020) Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” E, ao analisar o inteiro teor do acórdão prolatado em sede de “REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ” - ARE 1532603 RG/PR, constou expressamente que “9.
A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.” Haja vista que o caso dos autos se amolda à hipótese delineada no Tema n.º 1389, conforme anteriormente demonstrado, e considerando que o citado Recurso Extraordinário se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do feito, sendo possibilitado às partes o impulsionamento do processo.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TARTAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA -
03/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) TARTAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA
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03/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA JUNIOR
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03/07/2025 10:10
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/07/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAURICIO MADEU
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02/07/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAURICIO MADEU
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02/07/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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24/06/2025 13:23
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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