TRT1 - 0100516-95.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
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19/06/2025 09:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 45,29)
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19/06/2025 09:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 22,02)
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19/06/2025 09:11
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 195,23)
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19/06/2025 09:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 860,44)
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2025
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05/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e26925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Venha a reclamada, no prazo de 5 dias, com a comprovação do pagamento das custas em guia própria, sob pena de execução forçosa.
No mais, tendo em vista a quitação do crédito, julgo extinta a execução.
Efetuados os lançamentos devidos, verifique se as contas restaram zeradas.
Após, ao arquivo definitivo.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR -
29/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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29/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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29/04/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/04/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 07:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/02/2025
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08/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/02/2025
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04/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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03/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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03/02/2025 08:24
Homologada a liquidação
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31/01/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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22/10/2024 21:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2024
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04/10/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP em 10/07/2024
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28/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ddeec proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para igual providência.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, arquivando-se provisoriamente, apondo-se o respectivo chip.Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento.2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur.3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOPlanilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos.4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT.5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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26/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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26/06/2024 13:42
Iniciada a liquidação
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26/06/2024 13:42
Transitado em julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP em 18/06/2024
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/06/2024
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04/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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03/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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03/06/2024 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13,00
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03/06/2024 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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03/06/2024 12:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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17/05/2024 18:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/05/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP em 16/05/2024
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30/04/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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28/04/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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18/04/2024 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 13:27
Audiência una realizada (13/03/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 06:21
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) KOMAND TRADE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
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31/01/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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31/01/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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17/07/2023 13:19
Audiência una designada (13/03/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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13/06/2023 20:42
Audiência una designada (30/07/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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