TRT1 - 0100624-43.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 12/05/2025
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08/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a619fe8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO MIRANDA DA CUNHA -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MIRANDA DA CUNHA
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 28/03/2025
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27/03/2025 12:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b2f99 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG Embargado(a)(s): 1. MARCELO MIRANDA DA CUNHA 2. IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. b8d00f7.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG -
14/03/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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14/03/2025 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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12/03/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 17/02/2025
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14/02/2025 05:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/02/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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03/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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03/02/2025 16:57
Negado seguimento a recurso de revista de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG por uniformização de tese em recurso repetitivo
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03/02/2025 16:57
Negado seguimento a recurso de revista de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. por uniformização de tese em recurso repetitivo
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31/01/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 15:26
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 23/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO MIRANDA DA CUNHA em 23/09/2024
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20/09/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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09/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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09/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MIRANDA DA CUNHA
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05/09/2024 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG - CNPJ: 06.***.***/0001-23
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26/08/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/08/2024 06:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG em 02/08/2024
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO MIRANDA DA CUNHA em 02/08/2024
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02/08/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100624-43.2022.5.01.0031 7ª TurmaGabinete 41Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIELRECORRENTE: MARCELO MIRANDA DA CUNHARECORRIDO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA., TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de: i) horas extras, considerando a jornada supra exposta, sendo estas as que ultrapassarem a 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, de segunda-feira a sábado, devendo ser de 100% para horas extras laboradas em domingos, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada pelos créditos deferidos ao autor; condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT, e afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG
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22/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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22/07/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO MIRANDA DA CUNHA
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19/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de MARCELO MIRANDA DA CUNHA - CPF: *33.***.*95-66 e provido em parte
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04/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 08:35
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/04/2024 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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