TRT1 - 0100989-71.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/01/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/11/2024 21:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA
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07/11/2024 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA
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07/08/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024
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01/08/2024 21:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100989-71.2022.5.01.0072 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:3cea220: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento da multa normativa, que será calculada por infração e por empregado envolvido, conforme se apurar em regular liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 a Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais, eximindo o Sindicato-autor da multa por litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais em proveito dos patronos da ré, condenando-a na verba honorária em proveito dos advogados do recorrente, no percentual de 15% no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, da CLT, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA
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19/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 10:16
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido em parte
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18/06/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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21/05/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/05/2024 09:37
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/03/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/03/2024 17:55
Determinada a requisição de informações
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15/03/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/03/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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