TRT1 - 0100800-42.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 16:22
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.000,00)
-
28/05/2025 16:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO INOVE em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bba4dd proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas INSTITUTO INOVE e INOVE SERVIÇOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. em 12/05/2025, no id ac5ae33, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão do Embargos de Declaração foi publicada em 28/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procurações nos id 37e69c3 e id 6dc3fb5.
Depósito recursal no id 4e32837, e custas no id 756d2c5, corretamente recolhidas pela primeira Reclamada.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas.
Intime-se o Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO -
13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA
-
13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO INOVE
-
13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA
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13/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
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13/05/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO INOVE sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO em 12/05/2025
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12/05/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc2bae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração aviados pela ré, tudo conforme fundamentos supra que fazem parte integrante deste julgado. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO -
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA
-
24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO INOVE
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24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA
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24/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
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24/04/2025 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA
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22/04/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO em 15/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA
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04/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
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04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO em 03/04/2025
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27/03/2025 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41cd05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO e em face da reclamada INOVE SERVIÇOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZAÇÕES LTDA; INSTITUTO INOVE e SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 15/07/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a 1ª e o 2º réu de forma solidária e a 3ª reclamada subsidiariamente, a: a. Pagar de salário integral do mês de dezembro de 2023 e de 13º salário integral do ano de 2023, bem como de depósitos do FGTS. b.
Comprovar a 1ª e o 2º réu os recolhimentos fundiários devidos por cada um durante todo o período contratual imprescrito, observando o período de prestação de serviços em favor de cada um deles, dado que a obrigação de fazer é personalíssima.
O 2° réu deve comprovar ainda os recolhimentos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. c.
Pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 1600,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 8.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO -
19/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA
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19/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO INOVE
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19/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA
-
19/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
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19/03/2025 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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19/03/2025 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
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19/03/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
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11/02/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/02/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/02/2025 14:45
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 21:33
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
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17/08/2024 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100800-42.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO RECLAMADO: INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDOEndereço desconhecidoCITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIALFica V.Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência inicial telepresencial, pela plataforma Zoom (ato conjunto TST.CSJT.GP n°54/2020), no dia/hora 12/12/2024 13:00 e link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3345619197?pwd=clFiS1JVUVZ5V01HYlFpZkkyK0JoZz09 (sala será aberta na hora da reunião).
O acesso também pode ser feito pelo aplicativo Zoom utilizando o número da reunião (334 561 9197) e senha acesso (34vt).1-O reclamado deverá apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estar presente à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 2-Contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 3-O reclamado deverá juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC;4-Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito;5-Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas, ainda que o rito seja sumaríssimo.Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução.6-Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
Em caso de impossibilidade técnica de alguma parte ou advogado, este terá o prazo de 5 dias a partir da ciência dessa intimação para que informe tal circunstância, para que seja designada audiência presencial, sendo certo que não será aceito o argumento de inviabilidade técnica com o fim de afastar qualquer das penalidades acima. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.ANGELO DA COSTA E MELOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA
-
16/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO INOVE
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16/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) INOVE SERVICOS DE LIMPEZA PROFISSIONAL E TERCEIRIZACOES LTDA
-
16/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE CASTRO AZEVEDO
-
16/07/2024 16:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 13:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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