TRT1 - 0100798-49.2022.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb3fb6 proferido nos autos.
Quanto ao critério de apuração das horas extras, sem razão o Réu.
Deverá ser observado o critério constitucional previsto no art. 7º, XIII, da CF, ou seja, o mais favorável ao Autor.
Venha o Autor com novos cálculos, informando o quantitativo encontrado no demonstrativo de apuração das HE, conforme solicitado pela Contadoria.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc (na versão atualizada do PJe-Calc Cidadão), visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, devendo vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO COLARES DA SILVA -
17/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025
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04/02/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/02/2025 13:17
Não admitido o Recurso de Revista de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/01/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 08:58
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 08:58
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO COLARES DA SILVA em 16/09/2024
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16/09/2024 23:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO COLARES DA SILVA
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16/08/2024 16:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-29
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08/08/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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08/08/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE FERNANDO COLARES DA SILVA em 01/08/2024
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29/07/2024 08:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100798-49.2022.5.01.0323 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: JOSE FERNANDO COLARES DA SILVARECORRIDO: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:6dd9d02: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, com base nos controles de frequência e contracheques trazidos aos autos, além de reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória; arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono do trabalhador no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.
Juros e correção monetária na forma da lei e do que restou decidido pelo STF nos autos da ADC nº 58, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias e do FGTS acrescido de indenização compensatória.
Inverte-se o ônus da sucumbência, fixando custas processuais no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERNANDO COLARES DA SILVA
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15/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO COLARES DA SILVA - CPF: *77.***.*13-64 e provido em parte
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18/06/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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23/05/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/05/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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