TRT1 - 0100521-23.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252e6e8 proferida nos autos.
Vistos, etc. 1) Intime(m)-se as partes, sendo ao(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados, e a(os) credor(es) para informar(em)/ratificar(em), em 48h, seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. 2) Em caso de não pagamento, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente. 3) Havendo manifestação e considerando que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
Se o resultado não for positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SOUZA DA CRUZ -
16/06/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS SOUZA DA CRUZ em 06/06/2025
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26/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100521-23.2024.5.01.0045 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: VINICIUS SOUZA DA CRUZ, SERVIMED COMERCIAL LTDA RECORRIDO: VINICIUS SOUZA DA CRUZ, SERVIMED COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação a incidência da multa do art. art. 467 da CLT sobre férias vencidas e FGTS + 40% e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SOUZA DA CRUZ -
23/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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23/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SOUZA DA CRUZ
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20/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 e não provido
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20/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de VINICIUS SOUZA DA CRUZ - CPF: *68.***.*84-83 e provido
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20/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 e não provido
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20/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de VINICIUS SOUZA DA CRUZ - CPF: *68.***.*84-83 e provido
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26/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:18
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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17/04/2025 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/04/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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