TRT1 - 0100786-23.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA em 17/09/2025
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09/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
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08/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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08/09/2025 12:54
Homologada a liquidação
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07/09/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 28/07/2025
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15/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100786-23.2024.5.01.0078 RECLAMANTE: JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA RECLAMADO: R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Autor, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. -
14/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
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14/07/2025 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA em 09/07/2025
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25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64851a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intime-se a a parte autora para oferecer cálculos à quantificação do julgado, observando os parâmetros fixados por este Juízo, inclusive quanto a cota previdenciária e fiscal, em 8 dias. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Vindo os cálculos, intime-se a Ré para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Autor, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Com a manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA -
24/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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24/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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24/06/2025 12:31
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 12:30
Transitado em julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
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22/04/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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22/04/2025 10:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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04/04/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANA GAMA DE SALES
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03/04/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 27/03/2025
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27/03/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
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27/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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26/03/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed1495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pleito de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, formulados inicial, , e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA em face de R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA para condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; b) 13° salário proporcional de 2024, com a projeção do aviso prévio; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; d) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, tudo acrescido da multa de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).
Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS e para percepção do Seguro Desemprego, sob pena de pagamento do equivalente (Súmula 389 do TST), na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS do obreiro, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação. e) multa do art. 477 §8º da CLT. f) despesas gastas com passagens durante mês de janeiro de 2024, observadas a frequência apontada na inicial, o valor indicado na inicial e a dedução do importe de 6% do salário básico do empregado (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deve a reclamada proceder à anotação da CTPS, sob pena de multa. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST. Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios. Custas pela Reclamada no valor de R$ 123,78, calculadas sobre o importe de R$ 6.188,98, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA -
13/03/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
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13/03/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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13/03/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 123,78
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13/03/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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13/03/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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04/02/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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04/02/2025 10:06
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: fc336b9) para Manifestação
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04/12/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 09:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. em 13/08/2024
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31/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA em 30/07/2024
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16/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100786-23.2024.5.01.0078 RECLAMANTE: JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA RECLAMADO: R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de ID. 857a820 , bem como para participar da Audiência Telepresencial conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte.Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Principal": 03/12/2024 09:30 78ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroA audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma emergencial de videoconferência autorizada pelo CNJ, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.Ao acessar o sistema, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada. Segue link da reunião: Entrar na reunião Z00Mhttps://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt78.rjID. 897 023 3623Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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15/07/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUCAS RONZE BRAGA DA COSTA
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15/07/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) R M S ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
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15/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/07/2024 17:50
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (03/12/2024 09:30 - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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