TRT1 - 0101200-72.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/09/2025 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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10/09/2025 14:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (10/09/2025 09:27 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 09/09/2025
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01/09/2025 22:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 22:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101200-72.2023.5.01.0040 RECLAMANTE: MARCELO ALVES SANTOS RECLAMADO: RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO ALVES SANTOS Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Conciliação em Execução por videoconferência: 10/09/2025 09:27 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro As partes, advogados deverão acessar a Plataforma ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo seguinte caminho: LINK FIXO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj SENHA FIXA: 1234 ou CONVITE FIXO PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha) https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj?pwd=My8rMzc4R2FBN1BobVNDQUJ2SUpEZz09 OU ID da reunião: 649 370 4422 senha de acesso: 1234 Ou através do QRCode: Os advogados deverão informar às partes o caminho acima para ingressarem na audiência, tendo em vista que NÃO será enviado e-mail para acesso.
INSTRUÇÕES:.
Inicialmente, por se tratar de pauta de conciliação, fica dispensada a presença/oitiva das partes, sendo indispensável a presença dos patronos. .Os advogados e partes utilizarão computador desktop, com câmera e microfone, ou celular/tablet.
O aplicativo Zoom para celular e tablet está disponível nas Stores - Play Store & App Store. .
Será necessário baixar o aplicativo antes do início da audiência. Não há necessidade de cadastramento na plataforma. .
Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje. .
Os patronos e partes que não possuírem condições técnicas para participar das audiências por videoconferência deverão informar ao Juízo, em 24h, apresentando justificativa nos termos do §4º, do art. 5º, do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, da Presidência e Corregedoria deste E.
TRT.
No mesmo prazo, deverão peticionar nos autos informando alteração do e-mail informado para que sejam encaminhados os convites para a audiência. .Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio e câmera desabilitados/desligados (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
A Juíza Titular provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente. É aconselhável ao advogado, quando da criação de sua Petição Inicial, que incluam o e-mail de contato de seus clientes para futuras pautas virtuais nas Varas do Trabalho deste Regional. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,29 de agosto de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES SANTOS -
29/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
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29/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
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29/08/2025 09:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (10/09/2025 09:27 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 01:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 22/08/2025
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16/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6001e1b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor devido a título de honorários periciais, por ter sido parte sucumbente, quanto ao objeto da perícia, conforme art.790-B da CLT.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo noticiado pelas partes no #id:a2aba3d.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao perito do Juízo, observando-se os dados bancários indicados no #id:5905488.
Após, voltem conclusos para homologação do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA -
13/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
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13/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/08/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/08/2025 10:24
Juntada a petição de Acordo
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05/08/2025 10:19
Juntada a petição de Acordo
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31/07/2025 11:20
Iniciada a execução
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30/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/07/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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23/07/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 22/07/2025
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6cde3 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id#: 3cd02a9, fixando os valores da condenação em R$ 76.459,14, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. CQSS RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES SANTOS -
03/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
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03/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
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03/07/2025 10:04
Homologada a liquidação
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02/07/2025 22:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/05/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101200-72.2023.5.01.0040 : MARCELO ALVES SANTOS : RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO ALVES SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES SANTOS -
30/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
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25/04/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 18:28
Juntada a petição de Impugnação
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101200-72.2023.5.01.0040 : MARCELO ALVES SANTOS : RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA -
09/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
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01/04/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3614f31 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES SANTOS -
21/03/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
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21/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/03/2025 14:44
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 14:44
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 20/03/2025
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c917893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO ALVES SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 14/12/2023, reclamação trabalhista em face de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a681394, pleiteando gratuidade de justiça, reconhecimento de vínculo de emprego anterior, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Deu à causa o valor de R$ 55.000,00.
A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. cd950bc, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 1eba092.
Realizadas provas periciais conforme ID. b9fa4a6 e ID. b09da15.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO ANTERIOR A parte reclamante alega que foi admitida pela parte ré em 10/07/2013 e que o vínculo de empego somente foi reconhecido em 01/09/2021.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que é empresa de pequeno porte, criada em 2016 e que a parte autora se apresentou para em exame admissional em 17/06/2021, conforme documento juntado aos autos.
A testemunha Lorran de Lima Furtado afirmou que trabalhou com a parte reclamante no período em que prestou serviços para a parte ré, de 2013 a início de 2014, e relatou que a parte reclamante trabalhava como marceneiro.
Contudo, o documento de ID. c56e52e comprova que em 17/06/2021 a parte autora realizou exame admissional para contratação por outro empregador.
Indagada sobre o documento, a parte autora confessou que foi dispensado pela parte reclamada e contratado por outra empresa, nela permanecendo por apenas uma semana, e retornando a trabalhar na parte reclamada em seguida.
Diante da confissão da parte reclamante, constata-se que as partes formalizaram dois contratos de trabalho com prazos de inicio e fim distintos, afastando-se, desse modo, a existência de um único vínculo de emprego.
A análise do conjunto probatório, no entanto, confirma que a admissão da parte reclamante não seu no dia 01/09/2021, como anotado na CTPS.
Isto porque, em 12/08/2021, a parte reclamante sofreu acidente, vindo a amputar parte de seus dedos.
Em razão desse acidente, permaneceu 45 dias de licença médica (ID.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego em período anterior, bem como improcedem os pedidos condenatórios relativos ao período anterior a 01/09/2021 - décimo terceiro salário referente aos anos de 2018, 2019, 2020, pagamento em dobro das férias de 2019, 2020 e 2021, e depósitos do FGTS.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 01/09/2021, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
ACIDENTE DE TRABALHO A parte autora alega que em 12/08/2021 sofreu acidente de trabalho na sede da parte ré ao utilizar serra circular profissional, que ocasionou amputação do seu dedo médio e diversos danos no seu dedo anelar da mão esquerda.
Aduz que foi encaminhada ao hospital sem acompanhamento ou assistência e que como em tal data não era registrado o vínculo de emprego e, por isso, não foi emitida a CAT.
Afirma que ficou internada 04 dias e retornou em 01/09/2021, ocasião em que a sua CTPS foi anotada.
Relata que após cirurgia de tentativa de recuperação da falange e movimentos dos dedos anelares permaneceu com dores e movimentos limitados.
Requer indenização por danos materiais correspondente ao percentual da perda de capacidade laborativa, estimada em 30%, na forma de pensão vitalícia até 75,8 asnos de idade, expectativa média de vida do brasileiro.
A parte autora alegou que sofreu acidente de trabalho no dia 12/08/2021.
Contudo, não foi reconhecida a existência de relação de emprego entre as partes antes de 01/09/2021, como analisado no capítulo desta sentença que abordou o reconhecimento do vínculo de emprego.
Sendo assim, por não guardar relação com contrato de trabalho, não há como responsabilizar a parte reclamada pelos danos sofridos pela parte autora.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de acidente de trabalho e indenizações por dano morais e materiais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que desde a admissão era obrigada a trabalhar habitual e diretamente com produtos como thinner, selador, verniz, solvente, cola fórmica de madeira, tintas, pó de madeira e que não recebia EPIs ou adicional de insalubridade.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o trabalho da parte autora não era realizado em condições insalubres Realizada a prova técnica na presença da parte autora e sua patrona e do sócio da parte ré, nas dependências da parte reclamada manifestou-se nos seguintes termos (ID. b09da15): “(...) A empresa Ré é uma Marcenaria que executa móvel planejado.
No ato da inspeção o sócio da empresa informou que compra material pré-fabricado e monta no local inspecionado.
No ato da inspeção, este profissional verificou que o ajudante trabalhava sem EPI, utilizando bermuda e chinelo.
A fábrica é um espaço adaptado no terraço de uma residência (...) 4.
LOCAL DE TRABALHO A RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA tem como principal atividade econômica a fabricação de móveis com predominância de madeira.
As atividades secundárias são: · Reparação de artigos do mobiliário; · Serviços de montagem de móveis de qualquer material. (...) 6.
LEVANTAMENTO E EXAME DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO No levantamento e na avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, registramos: 6.1 Ruído Contínuo ou Intermitente O Reclamante laborou exposto a ruídos acima do máximo permitido em todo o pacto laboral.
A empresa não apresentou documentação costumeira de SST, caso do PGR e PPRA, oportunidade que não foi verificado avaliação de exposição ocupacional ao agente.
Nestes termos cumpre salientar que a marcenaria possui serra de corte, equipamento que demanda avaliação.
Ao não apresentar os programas de prevenção a empresa deixou de cumprir as etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos. 6.2 Ruído de Impacto Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.3 Exposição ao Calor Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.4 Iluminamento Este agente não é mais considerado insalubre. 6.5 Radiações Ionizantes Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.6 Condições Hiperbáricas Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.7 Radiações Não Ionizantes Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.8 Vibrações Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.9 Frio Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico 6.10 Umidade Não se aplica as atividades do item 3 deste Laudo Técnico. 6.11 Agentes Químicos – Avaliação Quantitativa O Reclamante laborou exposto a agentes químicos preconizados pelo Anexo XI da NR- 15.
A empresa não apresentou documentação costumeira de SST, caso do PGR, do PPRA e das FISPQ’s, oportunidade que não foi verificado avaliação de exposição ocupacional ao agente.
Nestes termos cumpre salientar que a marcenaria possui produtos químicos, como solventes, que demandam avaliação.
Ao não apresentar os programas de prevenção a empresa deixou de cumprir as etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos 6.12 Poeiras Minerais O Reclamante não laborou exposto a poeiras minerais. 6.13 Agentes Químicos – Avaliação qualitativa O Reclamante laborou exposto a agentes químicos preconizados pelo anexo XIII da NR- 15.
A empresa não apresentou documentação costumeira de SST, caso do PGR, do PPRA e das FISPQ’s, oportunidade que não foi verificado avaliação de exposição ocupacional ao agente.
Nestes termos cumpre salientar que a marcenaria possui produtos químicos, como solventes, que demandam avaliação.
Ao não apresentar os programas de prevenção a empresa deixou de cumprir as etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos. 6.14 Agentes Biológicos Não se aplica as atividades do item 3 do Laudo Técnico. 7.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI A Ficha de EPI, documento essencial para comprovação do fornecimento pelos empregadores ao empregado dos equipamentos de proteção Individual, não pode ser observada nos autos.
Durante a inspeção este profissional verificou que o ajudante da empresa atuava de bermuda e chinelo 8.
CONCLUSÃO Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluímos: 8.1 Quanto a insalubridade De acordo com a NR-15, portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, este Auxiliar está convencido de que o Reclamante Marcelo Alves Santos LABOROU em condições e/ou exposto aos efeitos da insalubridade em todo o pacto laboral. (...) 8.2 Quanto aos percentuais aplicáveis: · 40% - Grau máximo para o agente químico conforme anexos XI e XIII da NR-15. · 20% - Grau médio para o agente ruído conforme anexo I da NR-15.” A parte reclamada não apresentou impugnações ao laudo pericial.
Sendo assim, acolho o laudo pericial por apresentar o correto enfoque quanto a matéria e condeno a parte reclamada ao pagamento em grau máximo de 40%sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2) e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, depósitos de FGTS, indenização de 40% e aviso prévio JORNADA.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que nos últimos 05 anos trabalhou das 8h30 às 19h30 e que 02 vezes na semana gozava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; que aos sábados trabalhava das 8h às 16h, sem intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte ré sustenta que a parte autora trabalhava das 9h às 18h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada não apresentou os controles e tampouco fez a ressalva de que estava dispensada do registro.
A única testemunha ouvida em Juízo, Lorran de Lima Furtado, declarou que no período abrangido pela análise do mérito (a partir de 01/09/2021) não laborou com a parte autora, afirmando apenas que era vizinha da parte ré e que, ao sair e retornar do trabalho, frequentemente encontrava a parte reclamante, observando que ela deixava o serviço por volta das 19h e, aos sábados, mais cedo.
A ausência de contato direto da testemunha com a parte autora, aliada ao caráter subjetivo de suas declarações, evidencia a fragilidade do depoimento.
Assim, deixo de considerá-lo na avaliação da controvérsia.
Além disso, nos depoimentos colhidos, as partes mantiveram coerência com suas respectivas teses, sem apresentar contradições.
Dessa forma, com a não apresentação injustificada dos controles de ponto e da falta de outras provas capazes de afastar a presunção de veracidade dos horários indicados na inicial, fixo a jornada nos limites ali estabelecidos.
Pelo exposto, com base na jornada apontada na inicial, condeno a parte ré ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado,.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 139/TST, OJ nº 47 da SDI-I/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo durante todo o contrato de trabalho e 2 dias na semana, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e6fc333), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré nos objeto da perícia insalubridade, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$2.500,00 para apuração de adicional de insalubridade, conforme despacho de ID. 56bfbe9, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia médica, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, exigir o pagamento de honorários periciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, e principalmente créditos decorrentes de verbas trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal determinação contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC).
Este o entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União.
Sendo assim, reduzo os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), visando adequá-los aos limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pela diferença dos honorários periciais.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA, parte reclamada, a pagar a MARCELO ALVES SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%sobre o salário-mínimo e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, depósitos de FGTS, indenização de 40% e aviso prévio; b) pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, depósitos de FGTS, indenização de 40% e aviso prévio; c) indenização do intervalo intrajornada.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários periciais pela parte reclamada fixados R$2.500,00 para apuração de adicional de insalubridade, conforme despacho de ID. 56bfbe9, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Honorários periciais pela perícia médica, pela parte reclamante, que serão pagos União no valor de R$ 1.000,00, ante os limites estabelecidos na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00, conforme no art. 149 do Provimento nº 3/2024 deste E.
TRT da 1ª Região.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES SANTOS -
06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
06/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
06/03/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/03/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO ALVES SANTOS
-
06/03/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALVES SANTOS
-
06/03/2025 13:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
16/12/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/12/2024 13:19
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 14:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
21/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
21/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/10/2024 07:22
Audiência de instrução designada (16/12/2024 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 18/10/2024
-
01/10/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 00:30
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
25/09/2024 00:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
25/09/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
21/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 20/09/2024
-
22/08/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 21/08/2024
-
19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101200-72.2023.5.01.0040 RECLAMANTE: MARCELO ALVES SANTOS RECLAMADO: RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO ALVES SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da data designada para realização da perícia: "Data: 31 de julho de 2024, Horário: 11h, Endereço: Rua Pereira da Costa, 81 - Madureira/RJ. "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETESecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
18/07/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
17/07/2024 15:15
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
09/07/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 24/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOYCE VALENTE PEREIRA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
06/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
06/06/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
06/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:17
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
06/06/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 05/06/2024
-
22/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE VALENTE PEREIRA
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
20/05/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
20/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
20/05/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 00:59
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:59
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOYCE VALENTE PEREIRA em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 09/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
06/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
06/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
06/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:04
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
03/05/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
03/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOYCE VALENTE PEREIRA em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 02/05/2024
-
23/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE VALENTE PEREIRA
-
22/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
22/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
22/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) JOYCE VALENTE PEREIRA
-
22/04/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
16/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 16:57
Encerrada a conclusão
-
15/04/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/04/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
15/04/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
15/04/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) JOYCE VALENTE PEREIRA
-
15/04/2024 09:30
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
-
14/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
09/04/2024 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/04/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
18/03/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
18/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/03/2024 16:00
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
06/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 05/03/2024
-
19/02/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 15:25
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
16/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 15/02/2024
-
06/02/2024 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES SANTOS em 25/01/2024
-
16/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 18:27
Expedido(a) notificação a(o) RPM MOVEIS PLANEJADOS LTDA
-
15/12/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES SANTOS
-
15/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
14/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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