TRT1 - 0100770-59.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de THAYSSY DA COSTA ANTUNES em 20/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/08/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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05/08/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THALLES DA COSTA ANTUNES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAYSSY DA COSTA ANTUNES em 17/07/2025
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14/07/2025 21:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/07/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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03/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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03/07/2025 14:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/07/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de THAYSSY DA COSTA ANTUNES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de THALLES DA COSTA ANTUNES em 02/06/2025
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28/05/2025 21:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de THAYSSY DA COSTA ANTUNES em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de THALLES DA COSTA ANTUNES em 19/05/2025
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19/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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19/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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19/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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19/05/2025 15:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de THALLES DA COSTA ANTUNES
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19/05/2025 15:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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19/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/05/2025 14:25
Iniciada a execução
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
-
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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08/05/2025 13:45
Homologada a liquidação
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08/05/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/05/2025 08:44
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de THAYSSY DA COSTA ANTUNES em 15/04/2025
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15/04/2025 22:57
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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04/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/03/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 10:34
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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28/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de THAYSSY DA COSTA ANTUNES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de THALLES DA COSTA ANTUNES em 17/02/2025
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12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92eb804 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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10/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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10/02/2025 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 18:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
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13/01/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
-
19/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
-
19/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/10/2024 07:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
-
21/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
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26/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
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26/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/07/2024 23:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91abaf1 proferida nos autos.
DECISÃOFoi juntada a pesquisa PREVJUD e não há habilitado previdenciário.O ex-empregado é falecido desde 26/10/2019 - #id:620d424.Ante os documentos apresentados e considerando-se a Lei 6.858/80, homologo a habilitação pretendida declarando THALLES DA COSTA ANTUNES e THAYSSY DA COSTA ANTUNES, únicos filhos, como sucessores do de cujus.Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.A parte Exequente comprovou o vínculo com a Ré através da juntada do documento do #id:74003b5.Ante a apresentação dos cálculos, intime-se a ré, por mandado, para manifestação por 08 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.Vindo a impugnação aos cálculos, dê-se vista à Exequente para manifestação, por 08 dias.Ressalte-se que há informação de que está em curso Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.Este Juízo utilizará como parâmetro para definição dos índices de atualização a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF, eis que são casos análogos. Há lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC, e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi a seguinte:“Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados:i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo;ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e;iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.”Portanto, antes da criação da taxa SELIC (da Receita Federal), deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação.
Ressalto que se trata especificamente da SELIC DA RECEITA FEDERAL. Em não havendo mais divergência acerca dos cálculos, remetam-se os autos ao Sr.
Calculista, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.CBFM NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) THAYSSY DA COSTA ANTUNES
-
15/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) THALLES DA COSTA ANTUNES
-
15/07/2024 12:54
Deferida a habilitação
-
15/07/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/07/2024 10:15
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/07/2024 09:57
Iniciada a liquidação
-
13/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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