TRT1 - 0100549-87.2021.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/01/2025 21:45
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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26/01/2025 21:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.000,00)
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23/01/2025 16:02
Ajustado o andamento processual para inclusão em 26/11/2024 17:22 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCIO DE MORAIS GOMES sem efeito suspensivo
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23/01/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCIO DE MORAIS GOMES sem efeito suspensivo
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23/01/2025 16:02
Excluído de 26/11/2024 17:22 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIO DE MORAIS GOMES sem efeito suspensivo
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13/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/12/2024
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06/12/2024 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/11/2024 19:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/10/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/10/2024 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MORAIS GOMES
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16/10/2024 16:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2024 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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19/09/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/08/2024 04:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
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01/08/2024 04:09
Decorrido o prazo de MARCIO DE MORAIS GOMES em 31/07/2024
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22/07/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53249a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. O DEMANDANTE interpôs Embargos de Declaração à r. sentença de mérito.
A parte contrária não apresentou manifestação. É o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Conhecimento.
Os embargos são tempestivos e interpostos por profissional habilitado.
Preenchem os requisitos de admissibilidade.
Conheço. 2.2 Dos embargos da parte reclamante O Embargante alega, basicamente, que a r. sentença deferiu o pagamento das horas extraordinárias, mas determinando que seja observado somente o módulo semanal, e não diário, como entende devido o embargante. Requer que, com base na lei, seja o embargado condenado ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária. Alega ainda que, na petição inicial, requer o pagamento das horas extraordinárias referente ao intervalo intrajornada não gozado corretamente, a teor do artigo 71 da CLT, mas a sentença julgou procedente o pedido do autor de intervalo intrajornada, aplicando indevidamente o constante na Lei 13.467/2017, sem levar em consideração que o contrato de trabalho do Embargante ocorreu antes da Reforma Trabalhista, requerendo manifestação do juízo. Alega que a r. decisão foi contraditória com relação a decisão do STF, quanto a aplicação da OJ N 394, da SDI-1, do C.
TST, pois as horas extras acrescidas do RSR devem ser projetadas nas férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, o que “se requer com fundamento no art. 927, II do CPC c/c art. 896-C da CLT c/c a IN 38 do TST, sanando a contradição quanto a não vinculação a Tese firmada pelo TST”. Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois as matérias foram devidamente analisadas pelo Juízo, inclusive, a sentença, foi clara e guarda simetria, nada tendo a ver com a obscuridade, contradição ou omissão que constam nos arts. 494, II e 1022, II, do novo CPC, pois o juízo decidiu a questão sob exame de acordo com a legislação vigente, as provas dos autos, e conforme seu livre convencimento, portanto, a insatisfação do embargante não é cabível em sede de embargos de declaração, e se o embargante está descontente com a decisão, ou entende que o juízo cometeu erro ao julgar, deve procurar a via cabível à espécie, rejeitando-se os embargos, portanto. Para corroborar os entendimentos, colaciono os seguintes arestos: EMENTA: PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na petição inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada em nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial, sendo que a livre atuação judicial está limitada ao fato constitutivo do direito, que não poderá ser alterado. (Processo 0000447-56.2014.5.03.0044 RO (00447-2014-044-03-00-0 RO). Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos.
Revisor: Marcus Moura Ferreira.
Vara de Origem: 2ª.
Vara do Trabalho de Uberlândia.
Publicação: 14/09/2015). EMENTA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
VALORAÇÃO DAS PROVAS ART. 371/CPC.
ANOTAÇÕES UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. Conforme dispõe o art. 371, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Trata-se do princípio processual do livre convencimento motivado do magistrado, o qual poderá atribuir aos elementos probatórios o valor que julgar correto, devendo, entretanto, fundamentar sua decisão, como ocorreu na hipótese.
Na hipótese, anotações manuais e unilaterais feitas pelo próprio obreiro não possuem força probante, ainda mais quando não ratificadas de forma cabal pela prova testemunhal. (Processo nº 0011047-86.2017.5.03.0156. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Publicação: 05/04/2019.
Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). EMENTA.
ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA ORAL - PRINCÍPIOS DA IMEDIAÇÃO E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
A análise e valoração da prova oral deve ser feita segundo o princípio da imediação (ou imediatidade), em razão do contato direto do Magistrado com as partes e testemunhas, observadas as regras da experiência comum, atenta ao que normalmente acontece, aliadas ainda a cultura jurídica e experiência do julgador. (Processo nº: 0010203-05.2019.5.03.0080 . Órgão Julgador: 2ª Turma.
Publicação: 30/08/2019.
Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE.
EFEITO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não figuram no rol de recursos enumerados pelo artigo 893 da CLT.
E não poderiam mesmo ali estar, porque de recurso não se trata, porquanto este tem pressupostos próprios, que não se confundem com os dos embargos de declaração, quais sejam, o preparo, o reexame da matéria pela instância ad quem e, principalmente, ser vencida a parte recorrente que, no caso dos embargos de declaração, o vencedor também tem direito a este remédio, apenas sanando alguma das irregularidades contidas no artigo 535 do CPC - agora, no art. 897 da CLT, com as mesmas características -, ou até para sanar erro material (...) No processo do trabalho, 'é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas', nos termos do artigo 836 consolidado, podendo, isso sim, rever a decisão apenas o tribunal, em grau recursal e os embargos não podem modificar o que já ficou decidido, como recurso, mas - e tão-somente - sanar omissão ou contradição ou aclarar o que já estava decidido.
Nunca, reformar a própria sentença ou acórdão.
Para se modificarem as questões já decididas, existe o recurso ordinário, que o recorrente agora busca, não havendo a negativa de prestação jurisdicional alegada, sobre cujos fatos não ficaram provados” (RO – 14956/00; DJMG de 19/05/01; Pag. 06; 1ª turma; Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região). 3 - ISTO POSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, O JUÍZO DA MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RJ CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO DEMANDANTE, PORQUE EM ORDEM, NO MÉRITO, REJEITA-OS TOTALMENTE CONSOANTE FUNDAMENTOS QUE INTEGRAM O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.
NADA MAIS. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MORAIS GOMES
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18/07/2024 10:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO DE MORAIS GOMES
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19/01/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/01/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 22:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/12/2023 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2023 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2023 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
28/11/2023 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MORAIS GOMES
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28/11/2023 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.185,44
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28/11/2023 17:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCIO DE MORAIS GOMES
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14/08/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
10/08/2023 20:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/08/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/12/2022 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de Via S.A em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:48
Decorrido o prazo de MARCIO DE MORAIS GOMES em 02/08/2022
-
26/07/2022 19:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL RTE)
-
20/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
18/07/2022 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MORAIS GOMES
-
18/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/08/2023 11:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
23/06/2022 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor justificando ausência)
-
10/06/2022 10:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2022 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2022 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
07/06/2022 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
13/01/2022 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
27/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO DE MORAIS GOMES em 26/10/2021
-
19/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
-
18/10/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MORAIS GOMES
-
18/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2022 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2021 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/10/2021 14:00
Encerrada a conclusão
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15/09/2021 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 10/09/2021
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03/09/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA, PROVAS E AIJ VIRTUAL)
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17/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO DE MORAIS GOMES em 16/08/2021
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03/08/2021 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Acordo)
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03/08/2021 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
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03/08/2021 10:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/07/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
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23/07/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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13/07/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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13/07/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE MORAIS GOMES
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12/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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