TRT1 - 0101004-86.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8fc98 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1e94705 .
Custas pelo autor isento/dispensado.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO CENTER DANIEL LTDA -
04/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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04/04/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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04/04/2025 20:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/04/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 10:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc330a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de AUTO CENTER DANIEL LTDA, devidamente qualificado.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve o depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DO PERIODO PRÉVIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS Na inicial, o reclamante alega que, apesar de ter iniciado o trabalho em 08/04/2022, a sua CTPS foi anotada em 15/06/2022.
Requer “(1) 2/12 de 13º salário 2022(período sem CTPS assinada); (2) 2/12 Férias +1/3 (período sem CTPS assinada 08.04.2022 a 14.06.2022);(3) FGTS sobre os salários auferidos pelo Reclamante referente ao período sem carteira assinada (08.04.2022 a 14.06.2022), bem como sobre 13º salário ora pleiteado”. Na contestação, a reclamada impugna a alegação do autor. Analiso. Cabia ao autor o ônus de provar o início de trabalho antes da data registrada, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a contento, eis que a testemunha indicada não demonstrou firmeza sobre tal fato, apenas disse que achava que isso tinha ocorrido. Portanto, julgo improcedente o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DAS COMISSÕES POR FORA Na inicial, o Reclamante alega que, apesar de contratado para ser Estoquista, “desde a sua admissão” era responsável “pela parte de estética automotiva, serviço de lavagens detalhadas em veículos”. Diz que recebia 20% de comissão por fora pelo desempenho dessa atividade de estética. Na contestação, a reclamada nega o desempenho de outras atividades pelo reclamante. Analiso. Na audiência, o reclamante, em seu depoimento, afirmou que, após dois meses, passou a fazer a atividade de estética sozinho.
Disse também que “com 2 meses de trabalho recebeu uma proposta de outra empresa e ia pedir demissão, então o reclamado propôs que fizesse estética no auto center aumentando a remuneração para 1.900,00 e mais adicional de 20%, porém honrou apensas o adicional de 20%, que no início do trabalho o reclamado não conhecia essa modalidade de trabalho de estética, que quando o reclamado soube que o reclamante fazia iniciou essa atividade”. Entretanto, o que se percebe é que essas afirmações do reclamante não estão coerentes com as alegações da petição inicial, pois, nesta, apenas disse que exercia essa atividade “desde a sua admissão” sem relatar qualquer proposta nesse sentido. Além disso, a prova restou dividida, eis que a testemunha indicada pelo autor afirmou que ele desempenhava tal atividade e recebia a aludida comissão, enquanto que a testemunha indicada pelo réu afirmou que ele era estoquista e que nunca vendeu o serviço de estética nem viu o reclamante fazer. Ademais, os extratos juntados pelo autor foram impugnados pela reclamada, por não possuírem a identificação do titular da conta.
De fato, o autor juntou apenas fragmentos de extratos sem identificação.
Ainda assim, observo que a análise das diferenças em face do contracheque apresenta inconsistências, pois o valor pago em maio, por exemplo, corresponde ao da resilição contratual de R$ 2.413,74. Diante dessa série de incoerências, tenho que o autor não se desincumbiu a contento do seu ônus de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, a teor dos artigo 818 da CLT e 373 do CPC. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de integração de comissão. DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Diante do laudo pericial, devidamente fundamentado e conclusivo, no sentido da ausência de condições periculosas ou insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade/insalubridade. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO Na petição inicial, o reclamante alega o seguinte: Durante todo o período de contrato, o Reclamante laborava no seguinte horário de trabalho: Das 08h às 18h/18h30,de segunda a sexta;Das 08h às 13h/13h40, aos sábados;Com 01h deintervalointrajornada, por 04 vezes na semana realizava apenas 20min intervalar;Folgas aosdomingos;Portanto, não tendo sido paga as horas extras laboradas, situação que enseja violação ao expresso no art. 7º, inciso XIII e XVI da Constituição Federal, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de: Horas extras trabalhadas, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e/ou da quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico, devendo ser observado para cálculo o adicional legal/convencional (o que for mais benéfico), o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a evolução salarial obreira eos dias efetivamente trabalhados;40min extras por dia efetivamente trabalhados em detrimento do intervalo intrajornada não concedido (art. 71, §1º da CLT), devendo ser observado para cálculo, o adicional de 50%, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a evolução salarial obreira e os dias efetivamente trabalhados.Em vista da habitualidade das verbas supramencionadas(com exceção do intervalo intrajornada), são devidos os reflexos das horas extras pleiteadasem RSR,férias + 1/3, 13º salários e FGTS.
Considerando que o Autor se submetia a jornada extraordinária de forma habitual, desde já requer a nulidade de eventual acordo de compensação e prorrogação de jornada firmado entre as partes, nos termos do inciso “IV”, da Súmula 85 do C.
TST. Na contestação, a reclamada diz que tinha menos de 20 funcionários e nega a prestação de horas extras e de supressão do intervalo. Analiso. Considerando que a reclamada possuía menos de 20 funcionários, como narrado pelo autor (que trabalham 8 ou 9 pessoas na ré), o ônus de demonstrar a prestação de horas extras e de não fruição do intervalo permaneceu com o autor, na forma do artigo 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST. Nessa linha, penso que o autor não se desincumbiu desse ônus a contento, pois houve várias contradições em seu depoimento diante do narrado pelas testemunhas.
Primeiro, disse que usufruía do intervalo apenas uma vez por semana, mas a sua testemunha disse que, em algumas semanas, conseguiam almoçar todos os dias.
Depois, afirmou o autor que saía para buscar o filho na escola em alguns dias durante o horário de intervalo.
E as testemunhas afirmaram que ele, na verdade, saía mais cedo no fim do dia para isso, em torno das 17h. Assim, as contradições descritas não permitem aferir a veracidade das alegações autorais, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. DO DESCONTO SALARIAL O reclamante não produziu prova do desconto realizado nem das circunstâncias da situação de dano narrada em seu depoimento.
Além disso, nos contracheques apresentados não constam o desconto referido. Assim, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a suas alegações, a teor dos artigos 818 e 373 do CPC. Portanto, julgo improcedente o pedido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS, em face de AUTO CENTER DANIEL LTDA, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO CENTER DANIEL LTDA -
25/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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25/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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25/02/2025 16:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.301,41
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25/02/2025 16:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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25/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 19/02/2025
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04/02/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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23/01/2025 18:26
Juntada a petição de Razões Finais
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14/01/2025 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101004-86.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO CENTER DANIEL LTDA Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 10 dias." ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS -
11/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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11/12/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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10/12/2024 19:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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03/12/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS em 29/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
-
19/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 15/10/2024
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14/10/2024 15:24
Juntada a petição de Impugnação
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08/10/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 11:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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27/09/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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13/09/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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29/08/2024 15:56
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2024 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 15/08/2024
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15/08/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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06/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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30/07/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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30/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/07/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 24/07/2024
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24/07/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1340612 proferido nos autos.
Vistos.Fixo os honorários em R$3.000,00Intimem-se as partes da data da pericia #id:31cb4b0 Venha o perito com laudo pericial. Mantidas as demais cominações #id:6755e5e ANGRA DOS REIS/RJ, 16 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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16/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/07/2024 09:19
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/06/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:07
Decorrido o prazo de AUTO CENTER DANIEL LTDA em 28/05/2024
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29/05/2024 03:07
Decorrido o prazo de ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS em 28/05/2024
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14/05/2024 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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02/05/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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02/05/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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02/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/10/2024 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/05/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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19/04/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/04/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/04/2024 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/04/2024 13:24
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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25/03/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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25/03/2024 22:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/03/2024 12:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2024 11:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/03/2024 09:45
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS em 22/02/2024
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16/02/2024 01:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 11:32
Expedido(a) mandado a(o) AUTO CENTER DANIEL LTDA
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09/02/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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14/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS em 13/11/2023
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04/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ARISTOTELES QUEVEDO DOS SANTOS
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31/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/10/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 08:59
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 11:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/09/2023 08:53
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/09/2023 08:53
Audiência una por videoconferência cancelada (01/03/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/09/2023 08:45
Audiência una por videoconferência designada (01/03/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/08/2023 08:12
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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03/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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