TRT1 - 0101093-12.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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25/08/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DOS SANTOS CUNHA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 14/07/2025
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10/07/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d1a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL.
DO DANO MORAL E DA RESCISÃO INDIRETA Na inicial, o reclamante alega que contraiu doença ocupacional em razão das condições de trabalho na reclamada.
Pede a rescisão indireta e indenização por danos morais Na contestação, a reclamada impugna as alegações do autor e junta carta de demissão Analiso. O perito apresentou um laudo claro e bem fundamentado pela ausência de nexo causal entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. A testemunha do autor não relatou nenhuma situação de excesso que justificasse tamanha repercussão na saúde do autor.
Afirmou apenas que, na sua opinião, ele “era tratado com um rigor a mais”.
De outro lado, a testemunha da reclamada relatou não ter tido conhecimento de qualquer crise de ansiedade do autor no trabalho. Além disso, quanto à rescisão indireta, observo que houve pedido de demissão de próprio punho e que não houve qualquer prova de vício de consentimento. Por isso, julgo improcedente o pedido rescisão indireta e de indenização por danos morais. DAS HORAS EXTRAS Na inicial, a parte reclamante pede o pagamento de horas extras pela participação em grupo de whats app do trabalho, sob a alegação de que tinha de responder fora do horário de expediente. Entretanto, os depoimentos de ambas as testemunhas convergem no sentido de que, no grupo de whats app, eram apenas solicitadas informações durante o horário de funcionamento da academia, não se exigindo qualquer trabalho do reclamante, para efeito de configurar tempo à disposição da empresa. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por THIAGO DOS SANTOS CUNHA em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A , decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A -
30/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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30/06/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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30/06/2025 10:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 479,31
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30/06/2025 10:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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30/06/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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24/06/2025 16:37
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/06/2025 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 08:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101093-12.2023.5.01.0401 : THIAGO DOS SANTOS CUNHA : SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A DESTINATÁRIO(S): THIAGO DOS SANTOS CUNHA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 10/06/2025 12:15 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS CUNHA -
06/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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06/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS CUNHA em 24/04/2025
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5c796 proferido nos autos.
Designo audiência de instrução para 10/06/2025 às 12:15, intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS CUNHA -
08/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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08/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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08/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS CUNHA em 20/03/2025
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17/03/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101093-12.2023.5.01.0401 : THIAGO DOS SANTOS CUNHA : SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A DESTINATÁRIO(S): THIAGO DOS SANTOS CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da apresentação de Laudo Pericial de ID: fe9e16b, no prazo comum de 10 dias. ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS CUNHA -
27/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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27/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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24/02/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2025
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11/02/2025 18:35
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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15/12/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 10/12/2024
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS CUNHA em 10/12/2024
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07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 06/12/2024
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18/11/2024 17:33
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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30/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 25/09/2024
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26/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS CUNHA em 25/09/2024
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12/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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11/09/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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03/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 02/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101093-12.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS CUNHA RECLAMADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A DESTINATÁRIO(S): THIAGO DOS SANTOS CUNHAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações sobre o agendamento da perícia para o dia 23/09/2024 as 8,40 h na sede deste Juízo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA CORREA DA SILVA LOSADAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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19/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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18/07/2024 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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17/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a6dbb proferido nos autos.
Vistos.Fixo os honorários em R$3.000,00Intimem-se as partes da petição do i. perito #id:a131363 Venha o perito com a data da pericia. Mantidas as demais cominações #id:74ceca3 ANGRA DOS REIS/RJ, 16 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
-
16/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
-
16/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/07/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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27/05/2024 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/05/2024 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/05/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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10/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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10/05/2024 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/05/2024 08:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/05/2024 18:30
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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25/03/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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25/03/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS CUNHA
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30/08/2023 08:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/05/2024 08:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/08/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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