TRT1 - 0100353-96.2020.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/09/2024 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024
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02/08/2024 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8474f4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960e75b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CAMILA LOPES DA SILVARecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.Visto etc.Em razão da decisão de Id. f30f946, cumpre registrar a dependência em face da conexão entre a presente ação e o processo que tramita sob o rito sumaríssimo nº 0101256-34.2020.5.01.0421, esclarecendo-se, contudo, que o juízo de origem decidiu manter a tramitação individualizada dos processos.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. f792fc6 ; recurso interposto em 14/03/2024 - Id. 1a42fb9 ).Regular a representação processual (Id. b1255ee; Id. bb3aad3 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II e III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI; artigo 1013; artigo 1014.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇACATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GERENTEAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, caput; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações, não havendo que se falar em contrariedade à súmula indicada, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / COMPENSAÇÃOConsignou o acórdão, verbis:"Assim, ante a prova testemunhal, restou evidenciado o exercício, por parte da autora, de atividades diferenciadas dos demais empregados de menor hierarquia, a revelar uma confiança especial que lhe era depositada, embora não tivesse subordinados.É o quanto basta ao enquadramento do demandante na exceção prevista no aludido art. 224, § 2º, da CLT, de cujos termos não se exige altas doses de fidúcia, data venia da MM.
Juíza a quo.Prejudicada, assim, a questão relativa à compensação da gratificação de função, prevista em norma coletiva." (g.n.)Nesse contexto, verifica-se a ausência de tese explícita em relação ao tema "INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTODURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I e III; nº 437, item I; nº 437, item II; nº 437, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 29; nº 27; nº 63; nº 19; nº 81; nº 23; nº 2 dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª e 18ª Regiões, respectivamente.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; Código Civil, artigo 219.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à Súmula 27, do TRT da 5ª Região.- inobservância da Portaria nº 1.510/2009, do MTE.Pontue-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de Portaria Ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.No mais, ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou às Súmulas Regionais indicadas.Registra-se que, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos invocados.
Por outro lado, os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.Nesse contexto, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:"AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.)DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISORCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTILDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" em relação aos temas elencados (inciso I acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHERREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃORESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384; artigo 487, §1º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte ou à Súmula Regional.Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que alguns são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, outros são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Releva consignar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; artigo 791-A, §4º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à Tese nº 10 aprovada no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT; ao Enunciado nº 3 aprovado pela Comissão 7 da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/04/2020, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Cuida-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não autoriza o processamento do recurso.Por fim, releva notar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único.- contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.- divergência jurisprudencial.Em relação aos temas acima, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./alvrc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES DA SILVA
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de CAMILA LOPES DA SILVA
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05/06/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/05/2024 15:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 13:15 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES DA SILVA
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30/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES DA SILVA
-
29/04/2024 15:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 13:15 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/04/2024 13:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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24/04/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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15/03/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024
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14/03/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/03/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES DA SILVA
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28/02/2024 16:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILA LOPES DA SILVA - CPF: *05.***.*33-29
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02/02/2024 12:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 Em Mesa 3 (10 h) ()
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02/02/2024 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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01/02/2024 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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31/01/2024 10:44
Retirado de pauta o processo
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17/01/2024 14:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d8cc164) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/01/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 10:48
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 4 (10h) ()
-
27/11/2023 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
10/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023
-
04/10/2023 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LOPES DA SILVA
-
20/09/2023 13:40
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
20/09/2023 13:40
Conhecido o recurso de CAMILA LOPES DA SILVA - CPF: *05.***.*33-29 e provido em parte
-
19/09/2023 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/09/2023 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:42
Incluído em pauta o processo para 19/09/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
24/08/2023 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
24/08/2023 11:38
Retirado de pauta o processo
-
29/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:35
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
22/06/2023 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/06/2023 07:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
03/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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