TRT1 - 0100467-07.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 06/09/2024
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07/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/09/2024
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07/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 06/09/2024
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26/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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23/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
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23/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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23/08/2024 13:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR sem efeito suspensivo
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23/08/2024 13:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA sem efeito suspensivo
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23/08/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 01/08/2024
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26/07/2024 12:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40787c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios FRANCILENE PEREZ DE SANT'ANNA e LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR, indicados na alteração do contrato social de Id a71ef00.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram positivamente citados, apresentando contestação.Em contestação os Suscitados alegaram que não fazem parte do quadro de sócios das Reclamadas; que não parece razoável declarar a desconsideração da personalidade jurídica, quando a Reclamada possui bens imobilizados e próprios para garantir a execução; que o art. 855-A da CLT criou uma segurança jurídica aos sócios em relação a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que estes não tenham seu patrimônio pessoal atingido apenas por insuficiência econômica de suas empresas, sendo que nem a suposta insuficiência foi categoricamente demonstrada no presente feito; que a Suscitante não comprovou a insuficiência de patrimônio nem a má-fé e o dolo do responsável legal pela empresa no exercício de suas atribuições; que deve haver comprovação do desvio de finalidade, com o intuito de fraudar o cumprimento das obrigações, ou a confusão patrimonial, o que não se denota em nenhum momento do caso em tela; requerendo, por fim, que seja julgado improcedente o presente incidente.Não assiste razão aos ContestantesObserve-se que foi procedida a ativação dos convênios SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e SNIPER, com resultados negativos, e realizada a penhora de bens, com leilão também negativo, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.Os Suscitados alegam que a Reclamada possui bens imobilizados e próprios para garantir a execução, mas não os ofereceram em garantia.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Verifica-se na alteração do contrato social de Id a71ef00 que o sócio LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR averbou na JUCERJA sua saída da sociedade em 19/10/2020, quando transferiu a totalidade de suas cotas à sócia FRANCILENE PEREZ DE SANT'ANNA, que se tornou única sócia da Executada.Observe-se que a ré foi constituída sob a forma de empresa LTDA e transformou-se em EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.Atente-se que o sócio LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR retirou-se da sociedade, com registro na JUCERJA em 19/10/2020, respondendo pelas obrigações trabalhistas até 18/10/2022, tendo sido ajuizada a ação em 15/06/2020.
Logo, dentro do prazo mencionado pelo art.10-A, CLT, o que permite reconhecer sua responsabilidade subsidiária pela execução, no que concerne às verbas trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios FRANCILENE PEREZ DE SANT'ANNA e LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que o sócio LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR reponde subsidiariamente.Intimem-se as partes e os Suscitados.Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo a atual sócia FRANCILENE PEREZ DE SANT'ANNA - CPF *36.***.*53-51, com endereço à Rua Alfredo Volpi, nº 260, apto 204, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-600.Determino que as consultas em busca de bens sejam realizadas em face dos dois sócios, ressaltando que o sócio retirante LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR só deverá ser executado se a execução em face do sócio atual for infrutífera. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Crédito líquido do Reclamante: R$42.476,41Contribuição social: R$5.164,34Honorários advocatícios ao advogado do Reclamante: R$2.189,05Custas: R$996,60Total devido pelo Reclamado: R$50.826,40.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD.4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR
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18/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA
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18/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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18/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
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18/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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18/07/2024 18:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR
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18/07/2024 18:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA
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15/07/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2024 08:34
Encerrada a conclusão
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03/07/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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03/07/2024 13:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 0a3fa8b) para Contestação
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08/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA em 07/05/2024
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16/04/2024 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/04/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR em 22/03/2024
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19/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA em 18/03/2024
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18/03/2024 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/03/2024 19:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2024 14:03
Juntada a petição de Impugnação
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29/02/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 29/02/2024
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2024 08:21
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR
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28/02/2024 08:21
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO FERNANDES VICENTE JUNIOR
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24/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2024
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24/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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22/02/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/02/2024 18:00
Expedido(a) edital a(o) FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA
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22/02/2024 18:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FRANCILENE PEREZ DE SANT ANNA
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28/01/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/12/2023 20:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 23:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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29/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/10/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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05/09/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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01/09/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
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01/09/2023 20:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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01/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 28/07/2023
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28/07/2023 19:27
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento execução)
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07/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 23:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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05/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/05/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/05/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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13/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/03/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação (LEILÃO NEGATIVO)
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17/12/2022 00:21
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 16/12/2022
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17/12/2022 00:21
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/12/2022
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17/12/2022 00:21
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 16/12/2022
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09/12/2022 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2022
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:26
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO
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07/12/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
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07/12/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
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07/12/2022 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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07/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/12/2022 15:21
Juntada a petição de Manifestação (EDITAL DE LEILÃO)
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19/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/10/2022 17:36
Encerrada a conclusão
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29/07/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 12/07/2022
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20/06/2022 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento execução)
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26/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
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25/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/05/2022 14:35
Encerrada a conclusão
-
19/04/2022 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/04/2022 16:41
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (18/04/2022 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 11/04/2022
-
07/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
-
07/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
06/04/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
06/04/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
06/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/04/2022 15:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (18/04/2022 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/03/2022
-
23/03/2022 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/03/2022 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/02/2022 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/02/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2022 11:10
Expedido(a) mandado a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
10/02/2022 11:10
Expedido(a) mandado a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
08/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:16
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 07/12/2021
-
30/11/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 17:26
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
26/11/2021 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
26/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:58
Registrada a inclusão de dados de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/11/2021 16:58
Registrada a inclusão de dados de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/11/2021 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/11/2021 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Baixa na CTPS)
-
29/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 28/10/2021
-
26/10/2021 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_execução)
-
22/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 21/09/2021
-
14/09/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 16:48
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
10/09/2021 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
10/09/2021 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
10/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/09/2021 14:50
Iniciada a execução
-
10/09/2021 14:49
Transitado em julgado em 24/08/2021
-
10/09/2021 14:47
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: a843623) para Contestação
-
25/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 24/08/2021
-
11/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 17:01
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
09/08/2021 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
09/08/2021 17:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
09/08/2021 17:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
06/08/2021 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
05/08/2021 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_ED)
-
30/07/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
29/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
28/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 27/07/2021
-
28/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/07/2021
-
28/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 27/07/2021
-
19/07/2021 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
15/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
14/07/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
14/07/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
14/07/2021 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
14/07/2021 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 996,60
-
17/06/2021 15:27
Juntada a petição de Manifestação (REQUER DESIGNAÇÃO DE NOVA AIJ POR MOTIVO DE DOENÇA)
-
07/06/2021 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
07/06/2021 13:57
Audiência de instrução realizada (07/06/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 24/05/2021
-
25/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 24/05/2021
-
22/05/2021 00:21
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 21/05/2021
-
20/05/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
19/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
19/05/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
19/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/05/2021 21:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_baixa na CTPS)
-
18/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 17/05/2021
-
06/05/2021 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
06/05/2021 14:14
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
06/05/2021 14:07
Audiência de instrução realizada (06/05/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/05/2021 14:03
Audiência de instrução designada (07/06/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/05/2021 14:03
Audiência de instrução cancelada (06/05/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 07/04/2021
-
08/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 07/04/2021
-
08/04/2021 00:18
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 07/04/2021
-
06/04/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:47
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
05/04/2021 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
05/04/2021 09:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
05/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/09/2020
-
23/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
22/09/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
22/09/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
22/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:08
Audiência de instrução designada (06/05/2021 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/09/2020 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
10/09/2020 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/09/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
04/09/2020 16:28
Expedido(a) intimação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
27/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 26/08/2020
-
24/08/2020 21:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas e rol de testemunhas)
-
24/08/2020 19:45
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
02/08/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
31/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
24/07/2020 16:33
Juntada a petição de Manifestação (NÃO ACEITA A PROPOSTA DA RECLAMANTE E NÃO TEM INTERESSE NA COMPOSIÇÃO)
-
24/07/2020 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/07/2020 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
24/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 23/07/2020
-
24/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/07/2020
-
30/06/2020 14:43
Expedido(a) notificação a(o) SEDUCAO SEXY FASHION COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
-
30/06/2020 14:43
Expedido(a) notificação a(o) NEW FASHION MODA INTIMA, COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
24/06/2020 20:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre acordo)
-
24/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELA LISBOA CONCEICAO em 23/06/2020
-
19/06/2020 21:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 21:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 20:13
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LISBOA CONCEICAO
-
17/06/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/06/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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