TRT1 - 0100558-14.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA em 23/09/2025
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10/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd62e64 proferida nos autos.
AP 0100558-14.2024.5.01.0057 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA VANIA MARIA DE MORAES MATTOS (RJ0157844-D) Recorrido: PAULO SERGIO VALOIS PRUDENCIO RECURSO DE: PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 2a74223; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id 23564ac).
Representação processual regular (Id 249434e e e0cdd5e).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A controvérsia cinge-se em definir a validade da citação por edital efetuada na fase de execução trabalhista. O recorrente, exequente na ação principal, insurge-se contra o acórdão regional que manteve a decisão de anular a arrematação de um bem imóvel, por entender nula a citação editalícia do terceiro embargante (recorrido).
Defende, ainda, que o procedimento adotado observou os requisitos legais previstos nos artigos 841, §1º, e 880 da CLT, uma vez que os executados se encontravam em local incerto e não sabido, o que legitimaria a citação por edital e, consequentemente, a validade de todos os atos executórios subsequentes, incluindo a arrematação.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA -
09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA
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09/09/2025 10:07
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA
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08/05/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 15:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 23564ac) para Recurso de Revista
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08/05/2025 14:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VALOIS PRUDENCIO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA em 07/05/2025
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02/05/2025 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VALOIS PRUDENCIO
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15/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO DA COSTA DE ALMEIDA
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27/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO VALOIS PRUDENCIO - CPF: *88.***.*20-97 e não provido
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24/03/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:29
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL - Juiz J. MONTEIRO ()
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30/01/2025 08:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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28/11/2024 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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