TRT1 - 0100164-65.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100164-65.2023.5.01.0243 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOILMA SOARES PEREIRA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/05/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23436b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a ré, ora embargante, que a sentença prolatada em 27/03/2025 merece ser esclarecida já que padece de omissão. No que tange ao critério de aplicação de juros e correção monetária da indenização por danos morais, não há omissão a ser sanada.
O critério foi expressamente fixado no terceiro parágrafo do dispositivo. Tal entendimento do Juízo se coaduna com a recente jurisprudência do TST, que, seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, em sede da SBDI-1 do TST finalmente pacificou a questão e decidiu que, nas indenizações por dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). No que tange o valor da pensão deferida em parcela única, o que se verifica é o inconformismo da parte com relação ao valor deferido pelo Juízo, matéria não afeta a este tipo de recurso. Em razão do exposto, não há o que ser alterado no julgado. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a decisão. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
13/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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13/05/2025 17:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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03/05/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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15/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/04/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 20:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d668cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 27 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JOILMA SOARES PEREIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou a inicial arguindo em prejudicial de mérito arguiu prescrição quinquenal e no mérito impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 15/03/2023, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Doença Profissional – Redução da Capacidade Laborativa – Pensão Vitalícia A autora postula que a reclamada seja condenada a pagar-lhe uma indenização como compensação pelos danos sofridos em decorrência da doença adquirida no trabalho.
Postula, ainda, que ela seja condenada a pagar-lhe uma pensão mensal vitalícia e a custear seu plano de saúde de forma vitalícia. Ela afirma que ao longo dos anos, em razão da submissão a esforços repetitivos desenvolveu enfermidade que atingiu seu ombro, punho e mão e lhe gerou incapacidade laborativa equiparada a acidente de trabalho, fato reconhecido pelo INSS que lhe concedeu sucessivos auxílios doença acidentários. O que a autora pretende, em verdade, é que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por ela quando da ocorrência do acidente de trabalho e da doença profissional adquirida ao longo dos anos. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, por decorrer da violação de um dever jurídico inerente ao descumprimento de uma obrigação, ela poderá ser contratual ou extracontratual.
Será contratual quando o dever jurídico derivar de um negócio jurídico e extracontratual quando este se originar em uma imposição de um preceito geral de direito. A responsabilidade civil pode ser classificada ainda em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: Art. 7º “São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A segunda obrigação imposta pelo dispositivo constitucional supramencionado preconiza a responsabilidade subjetiva do empregador, visto que o dever de indenizar está condicionado à comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) eivada de dolo (culpa latu sensu) ou culpa (culpa stricto sensu). O empregador atuará com dolo todas as vezes em que descumprir obrigações legais a ele impostas, bem como quando não observar o fiel cumprimento dos direitos de seus empregados e isto contribuir para a ocorrência da lesão. A conduta culposa encontra-se definida no art. 186 do CC/02, conforme já transcrito supra. Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “(...) Em qualquer de suas modalidades (latu sensu e strictu sensu), entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evita-los”. As obrigações previstas no art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não se confundem, tampouco o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário em razão do acidente exclui o direito à indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho, caso o empregador tenha atuado com dolo ou culpa.
Tudo conforme art. 121 da Lei 8213/91. Necessário observar que o seguro contra acidente de trabalho não gera para aquele que sofreu o dano nenhuma cobertura além daquela já concedida pela Previdência Social. No mesmo sentido encontram-se a Jurisprudência majoritária consubstanciada na súmula 229 do STF e os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...) é devida a indenização por acidente de trabalho, apoiada na responsabilidade civil de natureza subjetiva, independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro acidente de trabalho.
Concluímos que não ocorre a figura do bis in idem, porque os benefícios acidentários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, enquanto que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, decorre de um dano em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa.
Assim, o fato gerador dessa indenização é o comportamento do empregador.” A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No caso em tela, o objeto social desenvolvido pela reclamada constitui uma atividade de risco para doenças derivadas do esforço repetitivo e por isto haverá responsabilidade civil do empregador e consequentemente dever de indenizar o dano ocorrido em acidentes de trabalho independentemente da verificação de conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Conforme já tratado supra, para a configuração do dever de indenizar é necessária a coexistência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: dano que no caso em tela se consubstancia no acometimento de LER/DORT; nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e o labor em favor da ré e a responsabilidade e na lide ora posta é objetiva. A ocorrência do dano (acometimentos de LER/DORT) não é matéria controvertida.
A autora, ao longo dos anos, apresentou incapacidades laborativas temporárias com afastamentos previdenciários para usufruto de auxílio doença acidentário. A doença que acomete a autora é proveniente de esforços repetitivos praticados no trabalho.
Esta doença tem acometido frequentemente os bancários, dada a necessidade constante de digitação e cálculos. A robusta documentação juntada aos autos confirma que a autora realmente foi acometida de LER/DORT, que essa doença foi decorrente do trabalho, tendo tal fato sido reconhecido pelo INSS (que concedeu auxílios doença acidentário). Da análise da documentação do INSS juntada aos autos é possível verificar que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora e os fatos ocorridos durante a prestação de serviços realizada em favor da reclamada. A autarquia previdenciária é o órgão competente para reconhecer a incapacidade laborativa do empregado e o nexo de causalidade entre esta incapacidade e o trabalho realizado em favor do empregador.
Com a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho tem seus efeitos suspensos. O perito, por meio do laudo pericial produzido nestes autos e juntado sob o ID a790729 confirma a existência deste nexo de concausalidade e a redução parcial de sua capacidade laborativa que não a torna integralmente incapaz, mas limitou essa capacidade no percentual médio total de 11,25%. Nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado e encontra previsão no art. 21, I da Lei 8213/91 que assim estabelece: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Tendo em vista a habitualidade na ocorrência desta enfermidade em empregados bancários e o reconhecimento de que a doença que acometeu a autora teve origem no trabalho, restou presumida a culpa dela. Os elementos configuradores da responsabilidade civil da reclamada pela indenização do dano sofrido em razão a doença profissional podem ser identificados no caso em tela, são eles: (a) ato tanto comissivo (submissão do autor ao trabalho habitual em atividade que exigia esforço repetitivo) quanto omissivo (inobservância do art. 157 da CLT- falta de mobiliário e equipamentos ergonômicos); (b) dano (acometimento de LER/DORT, doença que causa diminuição permanente da capacidade laborativa do empregado) e (c) nexo de causalidade (a reclamada agiu com culpa e concorreu para a ocorrência do dano quando submeteu a autora ao trabalho em esforço repetitivo sem a devida cautela e em local de trabalho não preparado). Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da reclamada o que consequentemente importa no dever de indenizar o dano sofrido pela autora, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento de uma indenização pelos danos sofridos no importe de R$ 80.000,00. Pensão Mensal Vitalícia A autora postula que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão mensal vitalícia com a finalidade de remunerar o dano correspondente à redução da capacidade laborativa que ela percebeu. Conforme já mencionado no tópico supra, responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. É evidente que a reclamante sofreu um dano moral, psicológico e emocional em razão da doença adquirida e da sequela que ela lhe causou.
Por este motivo tem direito a uma indenização, conforme já deferido supra. No que tange a subsistência, efetivamente o ato culposo da reclamada que contribuiu para a ocorrência da doença profissional. A reclamante teve seu desenvolvimento profissional afetado e ceifado pela redução da capacidade laborativa por ela suportada em razão da doença profissional que adquiriu prestando serviços à ré. Desta forma, nos termos do art. 186 e 187 do CC/2002 , verificado prejuízo na subsistência da autora, este Juízo, levando em conta que conta com mais de 24 anos de serviço em face da ré e que a redução da capacidade laborativa dificulta sua progressão funcional, fixa uma indenização em valor equivalente a 11,25% do salário básico da autora acrescido da gratificação correspondente à função exercida no último mês trabalhado, para cada mês compreendido entre a data da extinção do contrato e o mês em que ela completa 75 anos. A base de cálculo desta indenização levou em conta o percentual de redução da capacidade laborativa fixada pelo perito e a informação do IBGE como expectativa de vida média do brasileiro no ano de 2024. A indenização deverá ser paga em parcela única. Plano de Saúde Com base nos mesmos fundamentos supramencionados, condena-se a ré a fornecer plano de saúde vitalício à autora, afim de que ela possa dar prosseguimento ao tratamento de sua enfermidade, o qual é necessário até o fim da vida, conforme ressaltado pelo perito. Contudo, não procede a pretensão de inclusão de seus dependentes, já que a responsabilidade civil da ré estabelece-se apenas em face da autora. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. A correção da indenização por danos morais deverá observar os critérios fixados no parágrafo anterior. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 3.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILMA SOARES PEREIRA -
28/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/03/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
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28/03/2025 08:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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28/03/2025 08:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOILMA SOARES PEREIRA
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26/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 20:48
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 12:55
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA GOMES PORTO
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18/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA GARCIA DE MORAES
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024
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16/12/2024 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
06/12/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
06/12/2024 13:20
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 11/11/2024
-
05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024
-
04/11/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
17/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
17/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/10/2024 14:51
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
10/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 09/08/2024
-
30/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100164-65.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: JOILMA SOARES PEREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOILMA SOARES PEREIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do perito de id:2bb7902 no prazo de 05 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
16/07/2024 14:02
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
16/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291a015 proferido nos autos.
DESPACHOTendo em vista o aceite do Sr.
Perito - #id:99bcd27 - e a falta de impugnação das partes, dê-se início ao trabalho devendo o perito agendar diligência, de acordo com disponibilidade de agenda, informando ao juízo em 15 dias. O laudo deverá ser entregue após 30 dias da data da diligência.Caso o Sr.
Perito pretenda a notificação das partes para marcação de data, deverá fazê-lo com antecedência de 15 dias e informar a urgência pelo email [email protected], a fim de possibilitar o procedimento pela Secretaria desta Vara.Dê-se ciência às partes, inclusive de que é de responsabilidade de cada advogado manter - nos autos - seus dados atualizados para contato, uma vez que os peritos não têm acesso ao cadastro dos advogados no PJe.CBFM NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
15/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO em 18/06/2024
-
12/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/06/2024 17:26
Juntada a petição de Impugnação
-
04/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/05/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO em 26/04/2024
-
17/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 16/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
08/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/02/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/02/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 12:37
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/01/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 12:54
Audiência de instrução designada (31/01/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
18/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/09/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
21/08/2023 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
28/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/07/2023 09:41
Audiência una cancelada (30/08/2023 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/07/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 23:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOILMA SOARES PEREIRA em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2023
-
17/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
16/03/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2023 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOILMA SOARES PEREIRA
-
16/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:14
Audiência una designada (30/08/2023 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/03/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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