TRT1 - 0100261-98.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:54
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 11:54
Transitado em julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALEXANDRE LIMA MARTINS
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02/08/2024 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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02/08/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de JORGE ALEXANDRE LIMA MARTINS em 31/07/2024
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31/07/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0208966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de julho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS, reclamante, e JORGE ALEXANDRE LIMA MARTINS, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVAPara que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).Afasto a preliminar. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGOA autora alega admissão pelo réu na função de cuidadora de idosos, no período de 01.05.2023 a 18.09.2023, com a remuneração mensal de R$ 2.180,00, destacando que cuidava da mãe do reclamado. Afirma que não teve o contrato de trabalho registrado em CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes. O réu negou com veemência qualquer relação empregatícia com a autora, pois não a contratou nem dispensou, tampouco remunerou ou dirigiu a prestação de serviços.Esclarece que a sua mãe era lúcida e que, apenas em virtude de idade avançada e pela distância da residência dos filhos, admitiu a reclamante como empregada doméstica.Destaca, ainda, que “tem conhecimento que sua mãe sempre teve empregada doméstica e que contratava e anotava o contrato na carteira de trabalho, conforme cópia da CTPS anexa, de uma empregada anterior, e no caso da autora, havia demonstrado preocupação, porquanto esta informou que não aceitava anotar carteira por receber auxílio do governo e que não poderia ter renda comprovada para que não o perdesse.” A autora, em réplica, colacionou fotos de uma suposta carta de recomendação na qual “O RÉU ALEGA QUE SUA GENITORA ERA PORTADORA DA DOENÇA DE ALZHEIMER, TENDO CIÊNCIA SOBRE TAIS FATOS, NÃO TERIA NENHUMA POSSIBILIDADE DE SUA GENITORA EFETUAR A CONTRATAÇÃO DA AUTORA E TÃO POUCO REALIZAR PAGAMENTOS ATRAVÉS DE APLICATIVOS BANCÁRIOS”.Contudo, conforme exposto em razões finais, a juntada do documento foi manifestamente preclusa, de modo que o seu teor não pode ser considerado nestes autos. Posto isso, tem-se que a reclamante admitiu em depoimento pessoal “que quando a reclamante foi trabalhar com a Sra.
Isabel estava recebendo auxílio do governo; [...]; que durante o dia a dia a Sra.
Isabel não usava medicação de uso contínuo; [...]; que a Sra.
Isabel era muito lúcida e conversava; que deixou de trabalhar porque a Sra.
Isabel faleceu;”.Não houve confissão real no depoimento pessoal do réu. O acervo probatório não foi capaz de comprovar que o réu fosse empregador da reclamante, sendo certo que os comprovantes bancários do id c631608 são da conta bancária da de cujus. Assim, não sendo comprovados os requisitos da onerosidade nem da subordinação jurídica quanto ao réu, não há como se reconhecer a existência de uma relação de emprego da autora com este. Desacolho, em consequência, os pedidos dos itens 4 a 6 do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 815,16, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.757,84, pela reclamante, dispensadas.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ALEXANDRE LIMA MARTINS
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18/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS
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18/07/2024 10:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 815,16
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18/07/2024 10:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS
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18/07/2024 10:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS
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17/07/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/07/2024 11:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2024 10:25 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 16:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/07/2024 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/05/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE ALEXANDRE LIMA MARTINS em 18/04/2024
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04/04/2024 00:36
Decorrido o prazo de REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS em 03/04/2024
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19/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:09
Expedido(a) notificação a(o) JORGE ALEXANDRE LIMA MARTINS
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18/03/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA SILVA DOS SANTOS
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18/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/03/2024 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/05/2024 09:30 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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