TRT1 - 0100852-98.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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27/05/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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07/04/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 18:40
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97791d7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 2. OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE 3. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, verifica-se que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora decorre da culpa, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (Termo de Colaboração), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte. Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Recurso de: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. bd1f21d ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 899, §9º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55508/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE -
24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE
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24/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 17:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/03/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/03/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE em 23/09/2024
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23/09/2024 10:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/09/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/09/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE
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09/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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05/09/2024 13:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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08/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/07/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100852-98.2022.5.01.0069 8ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECORRIDO: RAFAEL SILVEIRA ALEXANDRE, OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRODESTINATÁRIO(S):OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id. eeb70c9:"(...)Portanto, intime-se a ré, OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para, na forma do entendimento consolidado na Orientação jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do depósito recursal e/ ou demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje"O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 06:35
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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01/07/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/06/2024 10:49
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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