TST - 0011704-38.2014.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c46f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do do art. 11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis:Art. 11-A – Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, in verbis:Art. 878 – A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente. Segundo Maurício Godinho Delgado “a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.”A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.Na hipótese em exame, diante da inércia da parte na apresentação de meios de prosseguimento na execução, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.Tendo em vista que os valores referentes às custas e contribuição previdenciária encontram-se dentro dos limites estabelecidos nas Portarias 75/2012 e 582/2013, ambos do Ministério da Fazenda, dispenso o seu recolhimento.Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestações, excluam-se os réus do BNDT/SERASA e demais restrições. Se houver saldo nos autos, determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s), caso exista saldo.Tudo cumprido, arquive-se definitivamente. lvl MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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15/03/2018 09:33
Baixa Definitiva
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15/03/2018 09:33
Transitado em Julgado em 15.03.2018
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09/02/2018 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2017 14:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/12/2017 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/11/2017 18:28
Conclusos para despacho
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28/08/2017 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2017 07:00
Publicado despacho em 10.08.2017.
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09/08/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2017 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/08/2017 11:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2017 10:56
Distribuído por sorteio
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10/07/2017 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/07/2017 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2017 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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