TRT1 - 0100898-67.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/08/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE DOS SANTOS
-
31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/07/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5d638 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100898-67.2023.5.01.0032 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MARCOS AURELIO SILVA (RJ108835) Recorrido: Advogado(s): MAURO JOSE DOS SANTOS BRUNO PERES (RJ152964) GABRIEL DARIGO KOPSCHITZ DE BARROS (RJ149777) HELTON DE CASTRO PEIXOTO (RJ186966) LUCIANA DARIGO KOPSCHITZ LIMA (RJ158077) MARCELO RODRIGO DA SILVA (RJ221139) MARIANA DE BARROS PAULON (RJ086806) PATRICIA GEAO MAROTTI (RJ106771) PEDRO FAINI WIGG (RJ140678) WILLIAM ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (RJ181081) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id d5bb8a4; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id f46f2ec).
Representação processual regular (Id 808c0b9 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/06/2025 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAURO JOSE DOS SANTOS em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
24/06/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/06/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE DOS SANTOS
-
05/06/2025 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
12/05/2025 13:57
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
14/04/2025 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURO JOSE DOS SANTOS em 11/04/2025
-
03/04/2025 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE DOS SANTOS
-
26/03/2025 11:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MAURO JOSE DOS SANTOS - CPF: *94.***.*35-00
-
26/03/2025 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
19/02/2025 20:54
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
06/02/2025 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
05/02/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/02/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MAURO JOSE DOS SANTOS em 03/02/2025
-
28/01/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE DOS SANTOS
-
14/01/2025 15:17
Proferida decisão
-
13/01/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
16/12/2024 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2024 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE DOS SANTOS
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04/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de MAURO JOSE DOS SANTOS - CPF: *94.***.*35-00 e provido em parte
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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21/10/2024 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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18/10/2024 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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18/10/2024 08:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/10/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/10/2024 14:40
Retirado de pauta o processo
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14/10/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
28/08/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE DOS SANTOS
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21/08/2024 15:08
Proferida decisão
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21/08/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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16/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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