TRT1 - 0100296-76.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec68fc proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc.
Em que pese a 1ª Ré não tenha realizado o preparo, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do NCPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento e, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Isto posto, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré (Id 51209a4).
Ao (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagem.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE VIDAL DIAS GOMES -
29/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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29/04/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
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28/04/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TATIANE VIDAL DIAS GOMES em 24/03/2025
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19/03/2025 11:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60e891f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse de agir e conexão, assim como de impugnação ao valor da causa; acolho a impugnação da gratuidade de justiça postulada pela reclamante; afasto a prescrição invocada; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face do segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR o reclamado, INSTITUTO GNOSIS – HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA, a pagar à reclamante, TATIANE VIDAL DIAS GOMES, como se apurar em liquidação de sentença e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 6 (seis) dias de trabalho em agosto de 2021, apurado com base na remuneração mensal de R$ 7.731,40;Proporção indenizada do aviso prévio (3 dias), apurado com base na remuneração mensal de R$ 7.731,40;13º salário de 2021, na fração de 7/12, apurado com base na remuneração mensal de R$ 7.731,40;Férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, apuradas com base na remuneração mensal de R$ 7.731,40;Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 na fração de 2/12, conforme postulado, acrescidas do terço constitucional, apuradas com base na remuneração mensal de R$ 7.731,40;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao último salário base da trabalhadora;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores da proporção indenizada do aviso prévio (3 dias), do 13º salário de 2021, das férias vencidas e proporcionais indenizadas, dos terços constitucionais e da indenização de 40%. Além dos créditos acima deferidos, o primeiro reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência dos valores do FGTS pela incidência sobre o saldo de salário agosto de 2021, o décimo terceiro salário de 2021 e a proporção indenizada do aviso prévio (3 dias). O reclamado também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% tanto sobre os valores existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. O primeiro reclamado pagará honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%), a favor do patrono da reclamante, incidentes sobre os créditos deferidos. Por sua vez, a reclamante pagará ao advogado do primeiro reclamado honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) pela sucumbência quando ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Ela também pagará honorários advocatícios ao procurador do segundo reclamado arbitrados em R$ 500,00. Não haverá compensação de honorários advocatícios, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o primeiro reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que a proporção indenizada do aviso prévio não será objeto de contribuição previdenciária. A indenização das de férias vencidas e proporcionais e dos seus terços constitucionais, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias e seu terço constitucional e de gratificação se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, o primeiro reclamado deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao primeiro reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 56.474,53, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 5.796,24, e o valor líquido em R$ 48.924,37, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 2.823,73. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 56.474,53, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.411,86, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE VIDAL DIAS GOMES -
10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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10/03/2025 18:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.411,86
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10/03/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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10/03/2025 18:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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15/10/2024 19:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/09/2024 08:29
Juntada a petição de Razões Finais
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12/09/2024 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad1c0d proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
16/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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16/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/07/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/07/2024 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2024 11:36
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
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18/04/2024 17:01
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/04/2024 17:01
Audiência una por videoconferência realizada (18/04/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/11/2023 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:43
Audiência una por videoconferência designada (18/04/2024 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/11/2023 16:43
Audiência una realizada (07/11/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/11/2023 12:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/11/2023 11:41
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de TATIANE VIDAL DIAS GOMES em 27/10/2023
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24/10/2023 13:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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20/10/2023 22:29
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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20/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/10/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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19/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/07/2023 10:45
Audiência una designada (07/11/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2023 10:45
Audiência una por videoconferência cancelada (05/03/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/05/2023 15:22
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2023 15:22
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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26/04/2023 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/04/2023 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/04/2023 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/04/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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24/04/2023 13:59
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de TATIANE VIDAL DIAS GOMES
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24/04/2023 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/04/2023 11:11
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2024 09:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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