TRT1 - 0101013-58.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
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20/09/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
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20/09/2025 00:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELE DE OLIVEIRA PARROT sem efeito suspensivo
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20/09/2025 00:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAM LINHAS AEREAS S/A. sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/09/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65ba9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 59ee33e.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 27ddce8, tendo sido ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação pela parte ré sob o id 022f831, notificando a falta de apresentação de réplica no prazo concedido.
Na sequência, foi apresentada manifestação autoral através dos id’s 85e6bc2 e 31f0fb1, requerendo a juntada de demonstrativo de horas extras.
Partes presentes na assentada de id d58b6a7, oportunidade em que foi atribuído sigilo aos documentos sob os id’s 85e6bc2 e 31f0fb1, em face da preclusão, sendo, ainda, indeferida a oitiva de testemunha indicada pela parte autora.
Na mesma ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo.
Prolatada a sentença sob o id 20ed795.
As partes interpuseram recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença (id’s 7f2dc34 e 37faa8f), tendo a parte autora alegado cerceio de defesa por ter sido considerada preclusa a apresentação de réplica e demonstrativo de horas extras, assim como por ter sido indeferida a oitiva de testemunha por ela convidada.
Acolhido, pela 5ª Turma do Regional, o cerceio de defesa por meio do acórdão de id e2c3478, tendo sido declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos a esta instância “para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a oitiva da testemunha indicada, com o prosseguimento do feito como entender de direito.
Ficam prejudicados o recurso da empresa ré e as demais matérias suscitadas no recurso da autora”.
Embargos de declaração aos quais foi negado provimento (vide acórdão de id b3641ee).
Certidão de trânsito em julgado sob o id fc79736.
Proferido despacho sob o id 374d946, determinando a inclusão do feito em pauta de instrução, com a intimação das partes.
Partes presentes na assentada de id 6de8be0, tendo sido ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela parte autora e outra, pela parte ré.
Razões finais por meio de memoriais sob o id 2991e62 (parte autora) e id c3123bb (parte ré). É o relatório.
DECIDO De acordo com o acórdão proferido pela 5ª Turma deste E.
TRT, deverá o Juízo de origem proferir outra sentença, como entender de direito, após a reabertura da instrução com a oitiva da testemunha indicada pela parte autora.
Desta forma, este Juízo passa a decidir: INÉPCIA / LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 19/10/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 19/10/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.
Acolho.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA/ INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os controles de ponto foram impugnados pela parte autora por serem britânicos, não possuírem assinatura e não refletirem a real jornada laborada, conforme réplica apresentada sob os id’s 85e6bc2 e 31f0fb1, tendo sido retirados os sigilos nesta oportunidade, nos termos da fundamentação do acórdão.
Data venia, os registros de ponto adunados à defesa não registram jornada invariável, a exemplo dos controles de id 8d83607, fls. 330, 333, 336, 355.
Destaco, ainda, que o fato de os controles de ponto não estarem assinados pela parte autora não induz necessariamente à invalidade dos mesmos, porquanto, em consonância com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado não é um requisito da substância do ato.
Tal entendimento se encontra em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do PROCESSO Nº TST-RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual: “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”.
Assim, permanece com a parte autora o ônus da prova quanto a sua inidoneidade, do qual não se desfez.
Vejamos: A testemunha indicada pela parte autora, Sr.
Elias da Silva Vieira, declarou no depoimento prestado assentada de id 6de8be0: “que trabalhou para a reclamada de setembro de 2008 a março de 2020; que iniciou como auxiliar de rampa e depois foi promovido a líder de rampa; que a autora fazia a função de auxiliar de limpeza; que as escalas adotadas pela reclamada eram variáveis, mas nos últimos três a cinco anos do contrato trabalhou com a reclamante no horário da tarde, das 11 às 17 horas; que sempre ocorria de estender o horário; que isso ocorria com todos; que não fazia intervalo; que o mesmo se aplica à autora e aos demais; que ou comiam antes do horário ou depois de sair; que do seu local de trabalho tinha contato visual com a autora; que por um período coordenava o pessoal da limpeza; que tinha ciência do horário da autora pois fazia contato com a líder de limpeza, para tratar sobre quais aeronaves deveriam ser limpas com prioridade; que coordenou o pessoal da limpeza até aproximadamente 2017 ou 2018; que a partir desse período passou a ter uma líder de limpeza, par do depoente no setor de limpeza e o depoente no setor de rampa; que fazia contato com a líder de limpeza diariamente; que o ponto era batido por crachá magnético, sem impressão de comprovante; que o ponto tinha deficiências, por falta de internet ou energia, o que poderia ocorrer em média duas a três vezes no mês (…) que os horários batidos no ponto eram aqueles efetivamente trabalhados; que as horas extras eram batidas no ponto; que o ponto era tratado pela chefia; que já encontrou nas suas folhas de ponto horários adulterados; que pediu a correção, mas não tinha a retificação pela empresa; que as horas extras ou eram compensadas ou eram remuneradas; que os domingos e feriados trabalhados eram sempre remunerados; que o tempo médio de limpeza de cada aeronave era de aproximadamente 10 a 15 minutos; que ainda havia um tempo de preparo da aeronave até começar a limpeza; que alguns casos eram mais demorados, dependia do estado do avião; que em um dia normal a autora poderia limpar cerca de 7 ou 8 voos, podendo ajudar em outras equipes; que de uma limpeza a autora ia direto para outra aeronave; que isso ocorria porque o trabalho era na ponte aérea; que cada equipe de limpeza tinha aproximadamente 5 funcionários em cada escala; que a equipe se dividia na limpeza das aeronaves; que eram atendidos 2 ou 3 voos ao mesmo tempo” (grifei).
Como visto, a testemunha esclareceu que somente coordenou o pessoal da limpeza até o ano de 2017 ou 2018 e que, a partir de então, foi designada uma pessoa para assumir a função de líder da limpeza (sendo esta a testemunha convidada pela parte ré), portanto, tal situação não se mostra hábil a conferir ao Sr.
Elias condições de comprovar a jornada declinada pela parte autora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, vez que este não laborava diretamente com aquela durante o período imprescrito.
Ademais, por meio de consulta ao sistema PJE, este Juízo verificou que a testemunha indicada pela parte autora ajuizou ação em face da parte ré, ATOrd 0101034-48.2020.5.01.0039, tendo afirmado, em seu depoimento prestado na condição de parte autora do citado processo, “que tinha banco de horas e possuía folgas ou pagamento de horas extras; (…) que registrava corretamente sua jornada de trabalho na folha de ponto; que não havia registro de intervalo no ponto”. Ou seja: assim como o fez quando ouvido na condição de testemunha deste processo, também na ação por ele ajuizada, o Sr.
Elias declarou que anotava corretamente a jornada, salvo o intervalo, havendo compensação e/ou pagamento de horas extras.
Já a contraprova produzida pela ré, testemunha Andreia Cristina Sestari da Silva, as suas declarações confirmam a idoneidade dos controles de ponto, além da fruição do intervalo pela parte autora.
Segue o seu depoimento: “que trabalha para a reclamada desde 2012; que é agente de aeroporto; que iniciou na função de auxiliar de limpeza; que trabalhou nessa função com a reclamante; que a autora sempre realizou as funções de auxiliar de limpeza; que na época da reclamante o ponto era registrado através de crachá magnético; que as horas extras poderiam ser registradas no ponto; que eram marcados no ponto apenas os horários de entrada e saída; que a carga horária do turno era de 6 horas; que dessas 6 horas ficavam no máximo duas horas realizando a limpeza de aeronaves; que no tempo restante ficava aguardando as outras aeronaves; que nesse tempo poderia fazer intervalo, pois se dividiam em grupos, uns iam comer e outros ficavam; que o tempo de limpeza de uma aeronave era de no máximo 5 minutos; que embora não se recorde com exatidão, a depoente estima que cada grupo atendesse aproximadamente quatro aeronaves durante uma jornada de trabalho; que na época da reclamante as equipes eram compostas por três grupos de três pessoas; que os empregados poderiam questionar algum tipo de erro nos seus espelhos de ponto, o que era mandado ao RH; que os erros constatados e confirmados pela reclamada eram passíveis de retificação; que os horários registrados no ponto não poderiam ser adulterados depois da sua marcação; que o trabalho realizado em domingos e feriados poderia ser tanto objeto de compensação quanto de remuneração; que já recebeu compensação de Banco de Horas através de folga agrupada, ou seja concessão da folga no dia seguinte ou anterior àquele que estava previsto para sua folga normal; que pode encontrar o relógio de ponto inoperante e informava o seu horário de trabalho ao seu gestor, que por sua vez repassava ao setor de RH; que não era comum encontrar o ponto sem estar em funcionamento; que a frequência em que o ponto apresentava defeito não chegava a uma vez por mês; não havia nada de específico para a compensação de domingos e feriados trabalhados, o dia da compensação era designado pela gestão, em acordo com o empregado; que a compensação poderia recair em dia de semana ou final de semana; que trabalhou no aeroporto SDU; que atendida qualquer voo da reclamada; que o mesmo se aplica aos demais empregados; que foi auxiliar de limpeza até 2015; que a partir de então passou a líder de limpeza; que em 2023 passou a agente de aeroporto, trabalhando no check in; que como líder de limpeza não tinha mais contato direto com a autora; que melhor esclarecendo tinha contato com a autora no ambiente de trabalho, pois liderou a equipe da autora, assim como todos que faziam limpeza de aeronaves; que permaneceu tendo contato com a autora no trabalho até a reclamante sair da empresa; que como líder de limpeza a sua obrigação era acompanhar as rotina da autora; que havia apenas 1 líder de limpeza por turno; que trabalhou com a autora de 11h às 17h; que ficava responsável pelos voos, mas não tinha como estar em todos os voos ao mesmo tempo; que tinha contato com as diferentes equipes ao longo da jornada, ora estando diretamente com uma equipe, ora com outra equipe; que tinha contato com as equipes através de rádio; que o intervalo era feito no refeitório; que existe proibição de comer na pista; que do pátio das aeronaves até o refeitório levava cerca de 3 minutos caminhando; que dobravam sacos enquanto aguardavam as aeronaves; que havia um coordenador da rampa em geral; que se chegasse um voo durante o intervalo de alguma equipe, não era necessário interromper o intervalo dessa equipe, pois tinha equipe aguardando” (id 6de8be0, grifei).
Quanto ao intervalo intrajornada, é de se notar que, embora a maioria dos controles de ponto não contenham a pré-assinalação do intervalo, nem sua efetiva anotação, as normas coletivas da categoria dispensam o seu registro (conforme Cláusula 15, item 15.1, das CCT 2018/2019 e 2019/2020; Cláusula 38, §1º, do ACT 2020/2021; e Cláusula 17, item 17.1, do ACT 2021/2022 – vide id f39c4f5 e seguintes).
Diante disso, e notadamente em razão da equivalência dos contratantes na negociação coletiva, forçoso concluir que a situação delineada se coaduna com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.
Desse modo, inexiste prova da ausência de gozo do intervalo e da alegada inidoneidade dos controles de ponto, que contêm, inclusive, registro de várias horas extras, compensadas ou pagas sob as rubricas “Horas Extras”, “Hora Extra Excedente 60%”, “Horas extras DOM/FER”, “Rep.
Rem.
Hora Extra”, conforme contracheques de id 9d66636.
Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi este instituído por negociação coletiva, conforme indicam as normas coletivas anexadas aos autos.
Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nas normas coletivas, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.
Além disso, os §§5º e 6º do art. 59 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem que o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Saliento, ainda, que a prestação de horas extras, por si só, não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.
No que concerne aos demonstrativos de horas extras de id 373431d, anexados à manifestação da parte autora de id 31f0fb1, constato que não se prestam ao fim pretendido por apresentarem diversas inconsistências.
Ora, foram consideradas no cômputo das supostas diferenças as horas correspondentes ao intervalo não usufruído (o que sequer foi comprovado nos autos), além de terem sido incluídas no cálculo as horas pela não fruição do intervalo do art. 384 da CLT (tido por indevido, conforme fundamentado em tópico próprio desta sentença).
Se não bastasse, a planilha de cálculos desconsidera o sistema de compensação adotado pela parte ré, cuja invalidade não foi provada.
Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras pela incidência do adicional de 60% nos dias úteis e do adicional de 150% nos domingos/feriados, via de consequência, seus reflexos.
De igual modo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em reflexos, por possuir índole eminentemente indenizatória.
Todavia, do cotejo entre os controles de ponto de id 8d83607 e os contracheques de id 9d66636, f0ecc1d e seguintes, constato que o adicional de insalubridade, de fato, não integrou a base de cálculo das horas extras e dos domingos/feriados pagos.
A título de exemplo, cito o contracheque do mês de novembro/2018 (id 9d66636 - Pág. 12), no qual há o registro do salário base de R$1.287,01, valor que, ao ser dividido por 180, resulta no salário-hora de R$7,15.
Este, por sua vez, ao ser multiplicado pela quantidade de horas extras especificadas no citado contracheque (0,04), e novamente multiplicado por 1,6 (considerando o adicional de 60% previsto na norma coletiva), tem como cômputo final o valor de R$0,46, que é a quantia quitada sob a rubrica “Horas Extras” neste mês (portanto, sem a integração do adicional de insalubridade de R$381,60).
Da mesma maneira, cito o contracheque do mês de janeiro/2020 (id’s f6ee4ff - Pág. 4 e 9d66636 - Pág. 27), no qual há o registro do salário base de R$1.332,83, valor que, ao ser dividido por 180, resulta no salário-hora de R$7,40.
Este, por sua vez, ao ser multiplicado pela quantidade de horas extras especificadas no citado contracheque (0,41), e novamente multiplicado por 1,6 (considerando o adicional de 60% previsto na norma coletiva), tem como cômputo final o valor de R$4,86, que é a quantia quitada sob a rubrica “Horas Extras” neste mês (logo, sem a integração do adicional de insalubridade de R$415,60).
Quanto aos domingos e feriados, a apuração também deixou de considerar o valor percebido a título de adicional de insalubridade, o que se verifica no próprio contracheque do mês de janeiro/2020 (id’s f6ee4ff - Pág. 4 e 9d66636 - Pág. 27), no qual há o registro do salário base de R$1.332,83, valor que, ao ser dividido por 180, resulta no salário-hora de R$7,40.
Este, por sua vez, ao ser multiplicado por 6h diárias (jornada da parte autora), resulta na razão especificada no citado contracheque (44,43), sendo esta, por sua vez, multiplicada por 6 (quantidade de domingos/feriados laborados), obtendo-se no cômputo final o valor de R$266,57, que é a quantia quitada sob a rubrica “Domingos/Feriados a Receb” neste mês (vale dizer: sem a integração do adicional de insalubridade de R$415,60).
Em suma: ao examinar os recibos de salários anexados, verifico que as horas extras e os domingos/feriados foram calculados considerando apenas o valor equivalente ao salário base, em que pese a natureza salarial do adicional de insalubridade, que deveria ter sido considerado no cômputo das horas extras realizadas e dos domingos/feriados laborados, via de consequência, para o cálculo do repouso semanal sobre as horas extras, porém, a ré não procedeu dessa forma.
Desse modo, no período de 19/10/2018 (marco prescricional) a 10/12/2021 (data da dispensa), a parte autora faz jus às diferenças de horas extras, de domingos/feriados e de repouso semanal sobre as horas extras pagas nos recibos salariais anexados, por ser devida a integração do adicional de insalubridade ao seu salário, e via de consequência, procedente o pedido de diferenças de aviso prévio, de 13º salários, de férias+1/3 e de depósitos de FGTS+40%, a serem depositados em sua conta vinculada, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 -Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação, converta-se em indenização, sem prejuízo do pagamento da multa.
Deverá, ainda, a parte ré entregar a guia de FGTS (art. 20, I, da Lei 8.036/90), para que a parte autora efetue o levantamento dos valores que foram depositados em sua conta vinculada, em dia e hora a serem fixados pela Secretaria da Vara, devendo ambas as partes serem intimadas para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento pelas partes rés de multa no importe de R$ 1.000,00 a favor da parte autora. Caso não cumprida a obrigação no prazo equivalente, expeça-se alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, sem prejuízo do pagamento da multa, ressalvados os trabalhadores optantes pelo saque-aniversário, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do contrato saque-aniversário, hipótese na qual somente fazem jus ao saque dos valores recolhidos pela empresa a título de multa rescisória, recebendo os demais depósitos fundiários de acordo com o calendário nacional, como previsto no item 3.13.2, do Manual Normativo FP005, da CEF.
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT O art. 384 da CLT foi revogado com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual é incabível o pagamento dos valores referentes ao intervalo de 15min antes da prorrogação de jornada, com fundamento no dispositivo em foco, relativamente ao período imprescrito posterior a 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017).
Assim, improcedente o pedido e demais repercussões.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Requer a parte autora entrega do PPP, para fins de aposentadoria.
A defesa assevera que parte ré cumpriu a obrigação de entregar à parte autora o seu PPP com as atividades exercidas no curso do contrato de trabalho.
Pois bem.
O PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria especial.
Incontroverso que a parte autora percebia adicional de insalubridade. É obrigação da empregadora a entrega ao empregado da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchida com as informações corretas, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora foi dispensada em 10/12/2021, conforme aviso de id f36aedd e TRCT de id 9fd55fe, contudo, a parte ré anexou PPP sob o id 28583f3, com registro de emissão somente em 28/10/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, não há qualquer assinatura de recibo do referido documento pela parte autora.
Convém lembrar, ainda, que a Lei nº 8.213/91 dispõe, no art. 58, §§ 1º e 4º, que a empresa deverá fornecer cópia autêntica do PPP ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho, devendo este ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Portanto, a cópia do PPP anexada sob o id 28583f3 é inservível, pois o documento a ser entregue tem que ser no formato original.
Na sentença de id 20ed795 que foi anulada, havia sido deferida a condenação da parte ré a proceder à entrega do PPP, devidamente preenchido com as informações corretas e assinado, no formato original, à parte autora, independentemente do trânsito em julgado, tendo sido efetivamente cumprida a obrigação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (id a56a668).
DESONERAÇÃO Conquanto alegue ser beneficiária da desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8ª, §3º, III, da Lei 12.546/2011, incluído pela Lei 13.161/2015, a parte ré não cumpriu o estabelecido no art. 20, §3º, da Instrução Normativa da RFB nº 2053/2021, uma vez que os comprovantes anexados à defesa sob o id dd02900 e seguintes, que visam a demonstrar os períodos em que esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), limitam-se a agosto de 2018 (período prescrito), razão pela qual indefiro a desoneração.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar a DANIELE DE OLIVEIRA PARROT, no prazo legal, como apurado em liquidação, as verbas acolhidas na fundamentação supra, que passa integrar este dispositivo para todos os fins de direito.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada (Tema 68 TST), após ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS, sob pena de multa.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas+1/3 e de FGTS+40%, bem como honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00 pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. -
02/09/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
02/09/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
02/09/2025 00:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
02/09/2025 00:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
02/09/2025 00:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
02/09/2025 00:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
21/08/2025 20:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/08/2025 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/08/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 13:12
Audiência de instrução realizada (07/08/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/06/2025 07:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 06:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 13:37
Audiência de instrução designada (07/08/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
03/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
03/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
03/06/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
03/06/2025 20:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 20:33
Audiência de instrução designada (12/06/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 20:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
22/05/2025 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/08/2024 09:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2024 09:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
05/08/2024 09:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de DANIELE DE OLIVEIRA PARROT em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83fe2b4 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e parte ré.Intimem-se as partes à apresentação de contrarrazões recíprocas, no prazo de 8 dias.Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
18/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
18/07/2024 18:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAM LINHAS AEREAS S/A. sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 18:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELE DE OLIVEIRA PARROT sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
-
13/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024
-
12/07/2024 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de DANIELE DE OLIVEIRA PARROT em 10/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
02/07/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
02/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
01/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
01/07/2024 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
01/07/2024 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
01/07/2024 15:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
21/06/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
21/06/2024 10:08
Audiência de instrução realizada (18/06/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 08:12
Audiência de instrução designada (18/06/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 08:43
Audiência inicial realizada (12/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2024 12:16
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
30/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
30/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE OLIVEIRA PARROT
-
29/10/2023 16:40
Audiência inicial designada (12/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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