TRT1 - 0100551-23.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/09/2025 09:30
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c74911 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS AZEVEDO -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS AZEVEDO
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02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/09/2025 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae6ce3a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100551-23.2023.5.01.0068 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CHRISTINE IHRE ROCUMBACK (RJ112781) DOVER FERNANDES PEREIRA FERRAZ (RJ138327) NATALIA PEREIRA PRACA (RJ186599) SANDFREDY TAVARES GURGEL (RJ113650) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS AZEVEDO BÁRBARA FERNANDA NAPOLEÃO (RJ167777) LUCIANA DA SILVA VIANA MACHADO (RJ104955) MAIKON RODRIGUES SALGADO (RJ135988) PAULA COSTA CHAVES (RJ145723) WANDERLEY DA SILVA COSTA (RJ100988) RECURSO DE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id f0db1d9; recurso apresentado em 05/08/2025 - Id acda9de).
Representação processual regular (Id f6d1caa, 5217187 e ae1c898).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 880357f, 03ede7e; Custas processuais pagas no RR: id04cdb57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I.Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §4º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma de a jornada alegada na petição inicial ser inverossímel.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
18/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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18/08/2025 13:53
Não admitido o Recurso de Revista de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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08/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/08/2025 15:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS AZEVEDO em 05/08/2025
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05/08/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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22/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS AZEVEDO
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18/07/2025 12:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02
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11/07/2025 14:01
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/07/2025 06:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS AZEVEDO
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17/06/2025 13:49
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/06/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS AZEVEDO em 30/04/2025
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16/04/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 14:31
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS AZEVEDO - CPF: *98.***.*76-00 e provido em parte
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09/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100551-23.2023.5.01.0068 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: JOSE CARLOS AZEVEDO RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: a) conceder-lhe a gratuidade de justiça; b) deferir o pagamento como extras as horas excedentes a sexta diária, com adicional de 70%, observando-se a jornada fixada, com repercussão sobre repousos e ambos sobre décimos terceiros salários, férias, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%; c) condenar a Ré ao pagamento de 30 minutos extras, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 70%; d) condenar a Ré ao pagamento do adicional noturno, observando-se a jornada estipulada, com adicional de 40% e as mesmas repercussões das demais horas extras; e e) condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$2.000.000,00 e fixando-se as custas em R$32.629,64 (limite previsto no art. 789 da CLT), pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS AZEVEDO -
08/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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08/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS AZEVEDO
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14/03/2025 16:17
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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13/03/2025 15:27
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:18
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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20/01/2025 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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