TRT1 - 0100832-93.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 081b6ee proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID e9878b5, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 02/07/2025 (atualizados pela planilha de ID ff54c12), observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 5.777,11. Intimem-se as partes para ciência, devendo a responsável principal comprovar o pagamento ou garantir o juízo, em 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parágrafo 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARINS NASCIMENTO -
08/05/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 19:07
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 22:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/12/2024 14:17
Juntada a petição de Contraminuta
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARINS NASCIMENTO
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/11/2024 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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24/10/2024 10:11
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO DE MODA SOMA SA
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10/07/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 14:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de NATALIA MARINS NASCIMENTO em 05/07/2024
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05/07/2024 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100832-93.2022.5.01.0009 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: GRUPO DE MODA SOMA SARECORRIDO: NATALIA MARINS NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): GRUPO DE MODA SOMA SA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (bf47d76 ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e rejeitar o requerimento de condenação da reclamada em litigância de má-fé. " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARINS NASCIMENTO
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24/06/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO DE MODA SOMA SA
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18/06/2024 17:09
Conhecido o recurso de GRUPO DE MODA SOMA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 e não provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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14/05/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 20:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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