TRT1 - 0101068-72.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/02/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ADRIANO DINIZ
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12/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e623df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): SILVIO ADRIANO DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de comprovar o recolhimento das custas apoiando-se no requerimento de concessão dos benefícios de Fazenda Pública, com a isenção do preparo, formulado no bojo do apelo.
Em sede de anterior análise de admissibilidade, o despacho de Id. 5257f25 indeferiu o pedido e considerando reiteradas decisões do TST, com base na OJ 269 da SDI-1 combinada com o artigo 932 do CPC, determinou a intimação da ré-recorrente, para regularizar o preparo, ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se inerte e deixando de atender ao comando judicial.
Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/01/2025 14:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2024
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04/12/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/12/2024 18:20
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/08/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO ADRIANO DINIZ em 01/08/2024
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30/07/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101068-72.2023.5.01.0021 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: SILVIO ADRIANO DINIZRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Acórdão(Acórdão) - e29ea49: "...por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a ré a cumprir com a revisão do PCCS e as cláusulas de seus acordos coletivos, efetuando o novo enquadramento nível referencial, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, nível referencial conforme tabela salarial de 2019, bem como o pagamento em outubro de 2018 das diferenças salariais parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos no 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado - contrato em vigor), na conformidade dos acordos coletivos, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador relator.
Tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.
Fica autorizada a dedução dos valores já pagos, em iguais épocas, por iguais títulos.
Inverte-se o ônus da sucumbência, nos limites antes mencionados." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ADRIANO DINIZ
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27/06/2024 11:27
Conhecido o recurso de SILVIO ADRIANO DINIZ - CPF: *37.***.*00-17 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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16/05/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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