TRT1 - 0000692-66.2010.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/09/2025 16:58
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas) em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR BOKEL em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 25/09/2025
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26/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 25/09/2025
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25/09/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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16/09/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
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16/09/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR BOKEL
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16/09/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
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16/09/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
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16/09/2025 17:34
Proferida decisão
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12/09/2025 07:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2025 07:49
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas) em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR BOKEL em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 11/09/2025
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08/09/2025 14:28
Juntada a petição de Impugnação
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30/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c1d899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de ID. c1a0e53, porquanto, no momento em que foi apresentada a impugnação, o juízo ainda não estava garantido, o que afasta a alegação de equívoco no exame da tempestividade.
Intimem-se as partes. lvl DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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27/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
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27/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR BOKEL
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27/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
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27/08/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
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27/08/2025 23:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS CESAR BOKEL
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27/08/2025 23:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO KOMEI TAKARA
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27/08/2025 23:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUMBERTO LOUREIRO
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19/08/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas) em 18/08/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR BOKEL em 18/08/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 18/08/2025
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18/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26db08 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante arts. 897-A, §2º CLT e 1023, §2º, CPC/2015.
Vindo a manifestação e/ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juiz vinculado para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas) - JOAO KOMEI TAKARA - MARCOS CESAR BOKEL - HUMBERTO LOUREIRO -
06/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
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06/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR BOKEL
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06/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
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06/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
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06/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas) em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR BOKEL em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 05/08/2025
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04/08/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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24/07/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/07/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
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24/07/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR BOKEL
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24/07/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
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24/07/2025 22:46
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
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24/07/2025 22:45
Proferida decisão
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24/07/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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24/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 10:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR BOKEL
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
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15/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
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15/07/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
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15/07/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS CESAR BOKEL
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15/07/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO KOMEI TAKARA
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15/07/2025 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUMBERTO LOUREIRO
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14/07/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas) em 10/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR BOKEL em 10/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 10/07/2025
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08/07/2025 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb3044 proferida nos autos.
Considera o teor da certidão da Contadoria de ID. d57e3bb, reconsidero, parcialmente, a decisão de ID. bea35de em relação ao item 2. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.a.) Intimem-se os EXECUTADOS para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, no valor indicado na decisão de ID. b591ed0 (R$174.464,25) devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) Hélio de Figueiredo Caldas (espólio, representado por Marina Ayres Caldas)
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR BOKEL
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
30/06/2025 10:58
Proferida decisão
-
28/06/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
-
10/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/06/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 11:11
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b344c proferido nos autos.
Inicialmente, expeça-se alvará ao perito, em relação aos honorários periciais.
Após, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, cujos cálculos demonstram que o crédito dos Exequentes são inequivocadamente superiores ao(s) depósito(s) discriminado(s) na decisão de ID. b591ed0, expeça-se alvará ao(a) credor(a). 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento dos exequentes em petição de #id:a2263a9, para início da execução, determino: 1.a.) Intimem-se os EXECUTADOS para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 174.464,25, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
22/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
22/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 20/05/2025
-
15/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557f675 proferida nos autos.
Após a ativação do PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) para obtenção da informação sobre eventuais dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte, verifico a inexistência de dependentes habilitados do sr.
HELIO DE FIGUEIREDO CALDAS.
HABILITO a inventariante MARINA AYRES CALDAS (CPF: *52.***.*90-09), a receber os créditos, devidos ao obreiro HELIO DE FIGUEIREDO CALDAS. Intimem-se os exequentes para requererem o que for do seu interesse nos termos do artigo 878 da CLT, quanto a diferença apurada pela Contadoria na decisão de ID. b591ed0, no prazo de 10 dias, devendo dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este Juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional.
Transcorrido in albis o referido prazo, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
09/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
09/05/2025 16:12
Proferida decisão
-
09/05/2025 05:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e576e proferida nos autos.
Intime-se a parte autora para que informe o resultado do requerimento de id. fca0f07 (certidão de (in) existência de dependentes previdenciário de Hélio de Figueiredo Caldas), no prazo de 15 dias. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
28/04/2025 09:00
Proferida decisão
-
26/04/2025 06:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 25/04/2025
-
03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a089379 proferido nos autos.
ID. a3332bd: Registro a necessidade da parte autora anexar a certidão de inexistência de dependentes previdenciários do falecido réu, uma vez que conforme Lei 6858/80, aplicável ao direito processual do trabalho, em seu art. 1º determina que os valores devidos ao trabalhador falecido serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ou seja, primeiro verifica-se a existência de dependentes previdenciários e caso, não existam, procede-se a verificação dos sucessores por meio da existência de inventário (extra) judicial.
Prazo de 15 dias para juntada da certidão.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO KOMEI TAKARA - HUMBERTO LOUREIRO -
26/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
26/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
26/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b92a2 proferida nos autos.
ID. a72781b: Considerando a Lei 6858/80, aplicável ao direito processual do trabalho, em seu art. 1º determina que os valores devidos ao trabalhador falecido “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
No caso em análise, não foi anexada certidão de dependentes expedida pelo órgão previdenciário, razão pela qual concedo o prazo de 30 dias para que os interessados a providenciem, ou em caso negativo, deverá comprovar a qualidade de inventariante da filha do falecido Hélio de Figueiredo Caldas.
Concedo o prazo de 30 dias para a regularização processual, com a comprovação da representação legal do espólio ou com a certidão de dependentes expedida pelo órgão previdenciário, sob pena de suspensão nos termos do art. 313 do CPC c/c art. 921,I, do CPC. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
20/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
20/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
20/03/2025 14:51
Proferida decisão
-
20/03/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/03/2025
-
17/03/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
26/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
26/02/2025 17:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUMBERTO LOUREIRO
-
26/02/2025 17:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO KOMEI TAKARA
-
24/02/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/02/2025
-
13/02/2025 10:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fb62d72) para Embargos de Declaração
-
13/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
05/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
05/02/2025 16:07
Homologada a liquidação
-
05/02/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 29/01/2025
-
16/01/2025 16:40
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
16/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/11/2024
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
25/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
25/10/2024 11:38
Proferida decisão
-
25/10/2024 05:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 24/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
07/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
07/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
07/10/2024 08:41
Proferida decisão
-
04/10/2024 19:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/10/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
23/09/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
21/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 20/09/2024
-
13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
06/09/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
06/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
03/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
03/09/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
03/09/2024 09:17
Proferida decisão
-
03/09/2024 06:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 02/09/2024
-
23/07/2024 00:53
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:53
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:53
Decorrido o prazo de JOAO KOMEI TAKARA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:53
Decorrido o prazo de HUMBERTO LOUREIRO em 22/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b55c44 proferida nos autos.
DecisãoDefiro o pedido da reclamada Petros em relação à convolação do valor de R$ 5.000,00, e determino a intimação imediata do perito designado para início da diligência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Destaco a necessidade de observância ao §6º do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, conforme segue: "§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc."Intime-se o perito.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
18/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
18/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
18/07/2024 10:30
Proferida decisão
-
18/07/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/07/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
12/07/2024 08:34
Proferida decisão
-
12/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 11/07/2024
-
11/07/2024 20:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/07/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
03/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
02/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
02/07/2024 15:53
Proferida decisão
-
02/07/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/07/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
19/06/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
-
19/06/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
-
19/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
04/04/2024 08:54
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 18:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/03/2024 18:57
Encerrada a conclusão
-
21/02/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
08/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2024
-
01/02/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/01/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
24/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/01/2024
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15/12/2023 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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06/12/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/12/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/12/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO KOMEI TAKARA
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06/12/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO LOUREIRO
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06/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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30/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/11/2023
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30/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/11/2023
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28/11/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/11/2023 12:24
Encerrada a conclusão
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25/10/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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11/10/2023 13:55
Encerrada a conclusão
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11/10/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/10/2023 13:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/10/2023 13:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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04/06/2023 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 12:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/04/2023 12:21
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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18/04/2023 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/04/2023 12:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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30/01/2023 15:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/01/2023 15:21
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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30/01/2023 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/01/2023 15:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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22/12/2022 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2022 11:45
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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24/06/2022 11:45
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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