TRT1 - 0100187-28.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025
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14/08/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO em 29/07/2025
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23/07/2025 15:35
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100187-28.2024.5.01.0226 RECLAMANTE: VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência conforme despacho id 88bd351: " . . . 3.Assim sendo, expedida a certidão na forma de item 1, intime-se a parte autora para ciência, devendo proceder à habilitação no Juízo competente. . . " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO -
18/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO em 16/07/2025
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88bd351 proferido nos autos.
Considerando que a Ré encontra-se em Recuperação Judicial, necessárias algumas considerações.
Com a individualização do crédito exequendo, esgota-se a competência da Justiça do Trabalho devendo ser expedida certidão de habilitação no Juízo da Recuperação (artigos 6º, §7º e 47, da Lei 11.101/2005; artigo 29, da Lei 6830/80).
Sobre o tema já se manifestou o TST por meio das consultas 6681-44.2012.5.00.0000 e 17036-53.2014.5.00.0000 e do ATO CGJT 01/2012, bem como o STF, através da decisão proferida no RE nº 583955-RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, preconizando que a execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deverá prosseguir perante o Juízo onde fora aprovado o plano de recuperação judicial, considerando que a Justiça Especializada é competente apenas para constituir o crédito em questão.
Neste sentido, determino: 1.Expeça-se certidão para habilitação dos créditos devidos ao Autor R$ 28.798,27, FGTS (para depósito na conta vinculada) - R$ 17.703,21, Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor - R$ 2.390,70, conforme apontado em planilha de cálculos de ID 80216be. 2.Outrossim, quanto ao débito devido à Fazenda Nacional, seja a título de custas, IRRF e de INSS , tais valores não serão objeto da referida certidão haja vista recente alteração ocorrida na Lei 11.101 pela lei 14.112-2020 ao acrescentar o § 7º - B ao art. 6º da referida lei. 3.Assim sendo, expedida a certidão na forma de item 1, intime-se a parte autora para ciência, devendo proceder à habilitação no Juízo competente. 4.Quanto às dívidas fiscais, com base na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, e nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$40.000,00, e observando-se o art. 3º da Recomendação nº 109 - 2021 do CNJ , expeça-se ofício de vênia ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita, para nos autos nº 0813584-39.2023.8.19.0213, a ser enviado por malote digital , a fim solicitar a reserva de crédito do valor devido na presente execução à Fazenda Nacional, custas - R$ 1.195,35 e Previdência social - R$5.395,38. 5.
Neste sentido, por deferida a recuperação judicial da executada (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º) e cumpridas as diligências acima, determino o sobrestamento do feito (movimento de suspensão no Pje - 50142), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050, até o fim do processo de recuperação judicial.
Bem como a inclusão da ré no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito.
Deverão as partes informar ao Juízo por ocasião do recebimento dos valores. Intimem-se para ciência.
Sobreste-se, devendo a Secretaria proceder as anotações de praxe no sistema NUGEP. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO -
07/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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07/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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10/06/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61d4ed proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, dou ao presente força de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, com referência à ação trabalhista supramencionada, para informar a V.
Sa. que o Reclamante está habilitado ao recebimento do Seguro Desemprego, desde que preenchidos todos os requisitos para sua percepção.
Ressalto, outrossim, que o presente visa substituir, única e exclusivamente, a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (Comunicação de Dispensa - CD) e TERMO DE RESCISÃO, que não foram entregues pelo réu.
DADOS DO RECLAMANTE: VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO CTPS nº 32494- 00067 /PE PIS: 166.02843.52-5 CPF: *80.***.*91-90 Data de admissão: 20/07/2009 Data de demissão: 12/09/2024 CNPJ da Reclamada: 28.***.***/0001-75 Para o(a) beneficiário(a) se habilitar ao recebimento do seguro desemprego, este documento deverá ser impresso e apresentado nos postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sendo a sentença líquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será sobrestado dando-se início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO -
25/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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25/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/03/2025 12:06
Iniciada a execução
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25/03/2025 12:02
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO em 24/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ccb3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora e à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça; rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação aos documentos; e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para DECLARAR a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 13/03/2024 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 24/05/2024 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), considerando prescritas as pretensões anteriores a 07/03/2019, e CONDENAR a reclamada, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar ao reclamante, VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, os seguintes títulos: Salários dos meses de outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024; Saldo de salário de 6 dias do mês de março de 2024; Aviso prévio indenizado, na proporção de 72 dias; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de e seu terço constitucional; Férias proporcionais de 2023/2024, na fração de 10/12, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário integral de 2023; 13º salário de 2024, na fração de 5/12, já considerada a projeção do aviso prévio; Adicional noturno de 20%. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no período imprescrito, assim como sobre os salários dos meses de outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024; o saldo de salário do mês de março de 2024, o adicional noturno dos referidos meses, as gratificações natalinas de 2023 e de 2024, e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os deferidos nesta decisão, como sobre os existentes na conta vinculada. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial, autorizando a movimentação pela parte autora dos valores do FGTS existentes na conta vinculada. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Demais disso, a Secretaria da Vara deverá, após o trânsito em julgado desta sentença, expedir ofício para habilitação do reclamante ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. O reclamante, por sua vez, pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) do valor atribuído na inicial aos pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Porque as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante e ao advogado da reclamada, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF. Poderá ser exigido o crédito do advogado do reclamado caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso o reclamante e/ou a reclamada dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venham a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficarão obrigados ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor de ambos os advogados, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificações natalinas de 2023 e de 2024 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 47.813,96, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 17.703,21, e o valor líquido em R$ 28.798,27. Os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, as custas são calculadas sobre o valor da condenação de R$ 47.813,96, acrescidas de 0,5%, pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.195,35, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT.
No entanto porque foram concedidos à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ela fica isenta do pagamento, nos moldes do caput do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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10/03/2025 18:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.195,35
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10/03/2025 18:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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10/03/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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10/03/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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15/10/2024 19:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/09/2024 11:33
Juntada a petição de Razões Finais
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12/09/2024 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/09/2024 06:06
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 06:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO em 24/07/2024
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3342f1 proferida nos autos.
DECISÃO PJEVistos etc.Renova o Autor seu requerimento em antecipação de tutela de baixa em sua CTPS, o id f0433d4.Considerando, que a parte pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e, também, que diferentemente do alegado, a ausência da anotação da data de dispensa não impede a recolocação do trabalhador em novo posto de trabalho.Mantenho decisão ao id d3d08e4, podendo ser reavaliada após a apresentação da contestação pela Ré.Aguarde-se a audiência.aa NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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16/07/2024 16:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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10/07/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/07/2024 11:19
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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20/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO em 19/03/2024
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12/03/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 20:54
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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08/03/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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08/03/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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08/03/2024 18:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALDIR MATIAS DO NASCIMENTO FILHO
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08/03/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/03/2024 16:49
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/03/2024 16:22
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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