TRT1 - 0100588-02.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e759d92 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o réu a comprovar, em 08 dias, que retificou a CTPS digital da autora no e-social (admissão 14/08/2023 e demissão 27/03/2024, função de motoboy e com salário base de R$3.800,00).
Deverá, ainda, comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes, sob pena de multa, nos termos da r. sentença, integralmente mantida. Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, intime-se o réu para manifestar-se sobre os mesmos, em 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KING DAS UNHAS LTDA -
09/04/2025 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KAIO MARCELO OLIMPIO DOS SANTOS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KING DAS UNHAS LTDA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157147e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: KING DAS UNHAS LTDA RECORRIDO: KAIO MARCELO OLIMPIO DOS SANTOS Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, KING DAS UNHAS LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho BRUNO PIRES PEIXOTO, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Por meio do apelo, a Reclamada requer o benefício da gratuidade de justiça.
Busca, ainda, o afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício e seus consectários e, de forma sucessiva, a exclusão do adicional de periculosidade e das horas extras. O Recurso da Reclamada é tempestivo, com a devida representação nos autos (fls. 41). Entretanto, não merece conhecimento em virtude da deserção. A Ré pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, com a consequente isenção do preparo recursal, afirmando que apesar de ser qualificada como empresa limitada, na prática se mostra como empresa de pequeno porte, uma vez que não aufere tantos lucros e, por esse motivo, não dispõe de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada e concedeu prazo de cinco dias para que fosse efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Analiso. Ora, a Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo. Não se desconhece que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Contudo, até a interposição do recurso ordinário, a Ré não trouxe elementos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, conforme fundamentado na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça. Saliente-se que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 789 e 899 da CLT). Os pressupostos processuais são analisados à época da interposição do apelo, quando também deve estar comprovada a alegada hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu a parte. Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, §7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para efetuar o pagamento.
No entanto, quedou-se inerte, deixando de efetuar o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT e da Súmula nº 463, II do TST e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto. Não conheço do recurso da Reclamada por deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAIO MARCELO OLIMPIO DOS SANTOS -
25/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) KAIO MARCELO OLIMPIO DOS SANTOS
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25/03/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) KING DAS UNHAS LTDA
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25/03/2025 13:02
Não provido por decisão monocrática o recurso de KING DAS UNHAS LTDA
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19/03/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de KING DAS UNHAS LTDA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100588-02.2024.5.01.0202 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: KING DAS UNHAS LTDA RECORRIDO: KAIO MARCELO OLIMPIO DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): KING DAS UNHAS LTDA Tomar ciência da decisão sob ID 98b6a94.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KING DAS UNHAS LTDA -
25/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) KING DAS UNHAS LTDA
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25/02/2025 10:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a KING DAS UNHAS LTDA
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24/02/2025 21:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/02/2025 21:17
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100588-02.2024.5.01.0202 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
07/02/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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