TRT1 - 0100089-98.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 10/09/2025
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01/09/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 22:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21820a4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:f1d8927, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA, #id:857dc9d.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS -
27/08/2025 14:25
Expedido(a) mandado a(o) STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA
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27/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
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27/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
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27/08/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA em 26/08/2025
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19/08/2025 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICHEL ANTONIO DE SOUZA em 17/07/2025
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17/07/2025 13:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16dbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - 555b471 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANTONIO DE SOUZA -
03/07/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA
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03/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
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03/07/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
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03/07/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
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01/07/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA em 30/06/2025
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09/06/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA
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06/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
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06/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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05/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA em 04/06/2025
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25/05/2025 20:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MICHEL ANTONIO DE SOUZA em 19/05/2025
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13/05/2025 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/05/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 18:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:39
Expedido(a) mandado a(o) STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd22a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100089-98.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MICHEL ANTÔNIO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de STRONG SECURITY SERVIÇOS COMBINADOS LTDA e CONDOMÍNIO VALE DAS ESTRELAS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 22 de maio de 2024 (ID a93742b, pág.70), foi rejeitada a conciliação e deferido prazo para apresentação de emenda substitutiva à inicial.
A emenda à inicial apresentada no ID 4c0f19b (pág.74).
Na audiência realizada em 4 de fevereiro de 2025 (IDd88bfa4, pág.174), foi rejeitada a conciliação.
Ante a ausência injustificada do 1º réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
A segunda reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi ouvido o depoimento pessoal do síndico, representante da segunda reclamada.
Manifestação do reclamante em réplica.
Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025 (ID 41d831c, pág.179), novamente a conciliação foi rejeitada.
Foi ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pelos recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS (ID bebedf4 e seguintes, pág.27).
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID ed6937c, pág.16).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada na contestação a sua ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Incompetência da Justiça do Trabalho – parcela previdenciária Alega o trabalhador que a reclamada não efetuou o recolhimento previdenciário durante o contrato de trabalho.
Foi decretada a revelia da primeira reclamada.
Passo a decidir.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
De toda sorte, oficie-se a Receita Federal comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Revelia Regularmente citada, deixou a primeira reclamada, STRONG SECURITY SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, de contestar, sendo revel, conforme id.4c0f19b (pág.74), sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Na forma do art. 345, inciso I, do CPC de 2015, os efeitos decorrentes da revelia ficam afastados, se, havendo uma pluralidade de réus, um deles contestar a ação.
Obviamente que pretendeu o legislador que apenas ficassem afastados os efeitos da revelia nos limites dos termos contestados, pois os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros, na forma do art. 341 do CPC de 2015.
Essa é a melhor interpretação que se pode dar a esse dispositivo legal, pois ainda que não tivesse ocorrido a revelia, a contestação só afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados de forma específica.
Assim sendo, temos que apenas nos limites da contestação da segunda reclamada é que devem ser afastados os efeitos da revelia. Contrato de trabalho - reconhecimento de vínculo O reclamante alega que foi admitido em 22/02/2023 para exercer a função de porteiro, com salário inicial de R$ 1.650,00 tendo sido dispensado sem justo motivo em 30/12/2023, sem ter sua CTPS anotada.
Foi decretada a revelia da primeira reclamada.
A segunda reclamada não reconhece o autor como empregado da empresa Strong Security Serviços Combinados Ltda, contratada para prestação de serviços.
A prova testemunhal confirma que o autor trabalhou como porteiro.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o reclamante foi admitido em 22/02/2023 e dispensado sem justa causa no dia 30/12/2023, para exercer de porteiro com salário de R$ 1.650,00.
Julgo procedente o pedido de anotação da data de admissão em 22/02/2023 e dispensa sem justa causa no dia 30/01/2024 já incluído a projeção do aviso prévio, na função de vigilante de portaria e salário inicial de R$ 1.650,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação do contrato na CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à retificação na CTPS.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa pela não anotação da CTPS, pois se trata de obrigação de fazer que pode ser cumprida pela secretaria da vara. Verbas rescisórias e contratuais Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 30/12/2023 sem receber as verbas rescisórias e contratuais Afirma que, além das verbas rescisórias, não recebeu durante todo o contrato de trabalho 13º salário e FGTS.
Pretende o pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2023, aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo do terço constitucional, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, FGTS sobres as verbas rescisórias e de todo o contrato e multa de 40% sobre todo o FGTS.
Foi decretada a revelia da primeira reclamada.
A segunda reclamada não contesta o pedido de forma específica.
Passo a decidir.
Diante da modalidade de extinção do contrato de trabalho definida no tópico anterior, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio até 30/01/2024 e o salário de R$ 1.650,00: aviso prévio, 13º salários proporcionais de 2023 e 2024, férias proporcionais 2023/2024 com acréscimo do terço, FGTS sobre as parcelas deferidas e de todo o contrato de trabalho além da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Seguro desemprego Pretende o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
Houve decretação da revelia em face da primeira reclamada.
A reclamada negou que o reclamante tenha lhe prestado serviços sem contestar os pedidos especificamente.
Passo a decidir.
Em razão da dispensa imotivada, julgo procedente o pedido de seguro desemprego devendo ser expedido ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Adicional noturno A reclamante alega que foi contratada para trabalhar de 12 X 36, no horário de 19h às 07h.
Afirma que, durante todo o período contratual, não recebeu adicional noturno.
Pretende o pagamento do adicional noturno, observando a redução da hora noturna e reflexos apenas no repouso semanal remunerado.
Houve decretação da revelia em face da primeira reclamada.
A segunda reclamada se limitou a negar que o reclamante tenha lhe prestado serviços sem contestar os pedidos especificamente.
Passo a decidir: Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que não recebia o adicional noturno.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, observando a redução da hora noturno no horários de 22h às 05h e reflexos no repouso semanal remunerado. Intervalo Intrajornada Alega o reclamante que não gozava o intervalo intrajornada e pede o pagamento da hora correspondente com reflexos no aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, adicional noturno, repouso semanal remunerado e FGTS.
A primeira reclamada foi declara revel.
A segunda ré apresentou contestação, sem negar essa alegação.
Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve-se observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada, deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração, no entanto, tal hipótese não se aplica ao presente caso.
No caso dos autos, ante a confissão da primeira reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário presumo verdadeiras as alegações na petição inicial de que não houve concessão de intervalo.
Considerando que o contrato iniciou em 2023, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos. Vale transporte A reclamante alega que a reclamada nunca forneceu o vale-transporte necessário para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, correspondente a quatro passagens diárias, no valor de R$ 4,90 cada.
Pretende o pagamento dos valores relativos a quatro deslocamentos por dia (casa/rodoviária, rodoviária/trabalho, trabalho/rodoviária e rodoviária/casa), durante todo o período contratual.
Foi decretada a revelia da primeira reclamada.
A segunda reclamada não contestou o pedido de vale transporte.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia da reclamada e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante de que não recebia o vale-transporte no valor de R$ 19,60 por dia de trabalho (R$ 4,90 por condução, totalizando quatro conduções diárias).
Considerando a jornada 12x36 e a média de 15 dias laborados por mês, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do vale-transporte no valor de R$ 19,60 por dia trabalhado durante todo o pacto laboral. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia da primeira reclamada.
Não foi contestado pela segunda reclamada.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a falta de pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa prevista no art. 467 da CLT Como na primeira audiência não havia parcelas rescisórias devidas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Indenização por dano moral Pretende a reclamante o pagamento de indenização por dano moral, moral no valor de R$5.000,00, uma vez que não teve a anotação de seu vínculo empregatício, recolhimento das cotas previdenciárias e de FGTS, o que levou o Autor a um estado de inadimplência de suas contas junto a seus credores, causando-lhe angustia e consternação.
Foi decretada a revelia da primeira reclamada.
A segunda reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional. No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco recolheu FGTS.
A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
No caso, a primeira ré não efetuou o pagamento de salários também.
O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material que os atrasos acarretam, há evidentes abalos a sua esfera moral, atingindo sua dignidade.
O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e o pagamento intempestivo da remuneração provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não recebe o salário no prazo legal e não pode honrar tempestivamente seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade.
Em síntese, o empregador cometeu atos ilícitos que violaram o patrimônio moral do trabalhador. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$2.000,00 diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada Sustenta que o 2º Réu, na qualidade de tomador dos serviços do 1º Réu, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas.
A segunda reclamada não reconhece o autor como seu empregado, afirmando que a prestação de serviços de vigilância decorria de contrato firmado entre o condomínio e a empresa Strong Security Serviços Combinados Ltda. Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
No depoimento pessoal colhido em audiência, o preposto da segunda reclamada, representado pelo síndico do condomínio, declarou que " houve contrato da primeira reclamada com a segunda no ano de 2023, até dezembro; que não se recorda do autor; que o objetivo do contrato era a prestação de serviços de portaria " (grifado).
A testemunha indicada pelo reclamante, Elizeu Pires Xavier, afirmou: “que trabalhou dois meses para a empresa Strong Security sem registro em carteira; que atuava como porteiro no Condomínio Vale das Estrelas; que conheceu o autor; que ambos exerciam a função de porteiro no mesmo condomínio; que o depoente trabalhava no turno da noite e o autor, no turno da manhã; que se encontravam na troca de plantões; que recebia ordens de um superior da Strong; e que, durante o contrato, trabalhou exclusivamente no Condomínio Vale das Estrelas” (ID 41d831c, pág. 179).
Embora a segunda reclamada tenha deixado de apresentar o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, a prova testemunhal revela de forma clara que o condomínio se beneficiava da força de trabalho do reclamante.
O depoimento da testemunha confirma que o reclamante exerceu a função de porteiro nas dependências da segunda reclamada, reforçando a configuração da relação de trabalho com a tomadora de serviços.
Dessa forma, reconheço como incontroversa a prestação de serviços do reclamante à segunda ré.
O fato de terceirização ser lícita não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Nos termos do Art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do Art. 927 do mesmo diploma legal ( art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do Art. 942 ( Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária.
A parte autora, porém, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª reclamada, CONDOMÍNIO VALE DAS ESTRELAS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da primeira reclamada, devedora principal, da admissão até a dispensa, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora (1ª reclamada).
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante a devedora primária, 1ª reclamada, já que é o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese de se encontrarem totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: : aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art.477 da CLT; indenização por dano moral; indenização quanto a vale transporte.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a primeira ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA, e, subsidiariamente de CONDOMÍNIO VALE DAS ESTRELAS, PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL ANTONIO DE SOUZA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 597,57, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 23.902,75 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS e D.R.T., com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) e a segunda reclamada (via sistema) tomam ciência dessa sentença.
Intime-se a primeira reclamada, aos cuidados da sócia Patrícia Machado, por mandado, observando-se o endereço constante do mandado de ID 055f29e (pág. 126).
Intime-se INSS para ciência da sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANTONIO DE SOUZA -
05/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
05/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
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05/05/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 597,57
-
05/05/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MICHEL ANTONIO DE SOUZA
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05/05/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
03/04/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MICHEL ANTONIO DE SOUZA em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb72f0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o decurso do prazo da primeira Ré.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS -
11/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
11/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
11/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/03/2025 12:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 09:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 15:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/02/2025 10:32
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 17:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/02/2025 17:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 15:13
Expedido(a) edital a(o) BRUNO PATRICK MACHADO LOURENCO DA SILVA
-
14/01/2025 14:15
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
14/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/12/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 16/12/2024
-
16/12/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
13/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/12/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
05/12/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
05/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/12/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
01/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/11/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/11/2024 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/11/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/11/2024 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) ROGERIO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO PATRICK MACHADO LOURENCO DA SILVA
-
24/10/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA MACHADO LOPES FONTE
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
21/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
21/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/10/2024 17:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:50 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/10/2024 14:05
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 17/10/2024
-
02/10/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
30/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
30/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/09/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de MICHEL ANTONIO DE SOUZA em 23/09/2024
-
16/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
13/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
12/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
12/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/09/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
31/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/09/2024 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/08/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/08/2024 01:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/08/2024 12:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA
-
30/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4cd96 proferido nos autos.
Vistos etc.Intime-se a parte autora para ciência da certidão exarada, devendo apresentar o correto e atual endereço da reclamada, para regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 18 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
18/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/07/2024 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2024 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) STRONG SECURITY SERVICOS COMBINADOS LTDA
-
02/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/07/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
20/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
20/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
20/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/06/2024 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS em 18/06/2024
-
05/06/2024 14:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
23/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
23/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/05/2024 14:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/05/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
21/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
21/02/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VALE DAS ESTRELAS
-
15/02/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
-
10/02/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL ANTONIO DE SOUZA
-
09/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
09/02/2024 10:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 09:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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