TRT1 - 0100142-24.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:30
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100391-77.2021.5.01.0226
-
06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS em 05/02/2025
-
28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c20e09f proferido nos autos.
Vistos etc.
Recebo petição da reclamada de id e079748.
Apresenta a reclamada Seguro Garantia em id f8bd775 para fins de substituição de constrição em seus ativos financeiros.
Transcrevo § 2º do artigo 835, CPC: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Ante certidão ao id 45b8de8, que atesta que a apólice de seguro ao id f8bd775 encontra-se em conformidade, e tendo em vista que o art. 882 da CLT estabelece a possibilidade de garantia da execução trabalhista por meio de seguro-garantia, o qual se equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, nos termos do § 2º do artigo 835 do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do parágrafo único, do artigo 7º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16.10.2019, suspenda-se a execução.
Dê-se ciência.
Decorrido o prazo, sobreste-se o processo até o retorno dos autos principais.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS -
27/01/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
27/01/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS
-
27/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS
-
04/10/2024 11:46
Homologada a liquidação
-
04/10/2024 06:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/10/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS
-
27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/08/2024 18:07
Juntada a petição de Impugnação
-
31/07/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1105492 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Os autos vieram conclusos em razão da impugnação aos cálculos de liquidação ofertada pela Reclamada ao id: 4a2fcae.
Passo à análise. Impugnação da Reclamada:DA SELIC RECEITA FEDERALA atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora devem seguir as regras estabelecidas pelo C.
STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021).Desse modo, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deverá ser observada a SELIC (Receita Federal), pois entendo que o STF estipulou a incidência da taxa Selic, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, se referindo àquela disponibilizada pela Fazenda Nacional, incidente como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).Portanto, nada a deferir à reclamada, rejeito a impugnação no particular.DA COTA FUNDIÁRIA (integração os reflexos)Denuncia a reclamada que os cálculos de liquidação contemplaram indevidamente a incidência das verbas reflexas, oriundas das diferenças salariais, no FGTS e multa de 40%.
Com razão.
Isso porque, não houve qualquer determinação para que fossem apurados os reflexos dos reflexos, ou seja, não há deferimento da integração dos reflexos da diferença salarial em aprimoramento, anuênio e triênio sobre o FGTS + 40%, até porque essas integrações não foram postuladas na exordial.
Assim, as cotas fundiárias e a respectiva multa indenizatória de 40% devem incidir tão somente sobre a verba principal de diferenças salariais, excluindo-se os reflexos, de acordo com o determinado na sentença exequenda. Acolho a impugnação no particular.
A parte autora deve retificar seus cálculos, mediante a exclusão da incidência de FGTS sobre os reflexos oriundos das diferenças salariais.Posto isso, determino o seguinte:1- Intimem-se as partes para ciência, sendo o Autor para apresentar novos cálculos retificados, em 10 dias, observando a presente decisão.2- Vindo os cálculos, prazo igual e sucessivo para a ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT).3- Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, para fins de homologação da liquidação provisória.4- Na ausência de manifestação do autor, acolham-se os cálculos apresentados pela Reclamada, remetendo-se os autos à Contadoria para atualização dos mesmos, devendo retificá-los quanto à aplicação da taxa Selic (Receita Federal).
NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS
-
16/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/07/2024 15:45
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
04/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS em 03/06/2024
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29/05/2024 15:28
Juntada a petição de Impugnação
-
18/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
17/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DE SOUZA SANTOS
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17/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/04/2024
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22/03/2024 15:36
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/03/2024 11:34
Iniciada a liquidação
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08/03/2024 19:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/03/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/03/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2024 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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