TRT1 - 0100277-71.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a7e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foi expedida a certidão para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.
Diante da decretação da Recuperação Judicial em face da Executada e a impossibilidade de prosseguimento da Execução, bem como, a certidão de habilitação de crédito já foi expedida por este juízo, adoto a lição de Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
I, 2016, p. 760, no sentido de que o art.924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltou na enumeração, entre outras, a improcedência da execução.
Assim, em que pese a previsão contida no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, já tendo transcorrido o prazo da expedição da certidão de crédito, decido pelo arquivamento definitivo do presente feito, sendo desnecessário que o processo permaneça por longos períodos no arquivo provisório, pois em se tratando de processo eletrônico, ao contrário dos processos físicos, não se tem previsão para destruição dos arquivos.
Fica o autor ciente, que caso seja transferido algum valor do juízo universal para este processo, o arquivamento não impedirá o imediato desarquivamento e liberação do valor ao reclamante através de alvará judicial.
Na hipótese de recuperação judicial, caso seja encerrado o processo de recuperação judicial sem a quitação da certidão de crédito, o autor deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe "Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993", anexando cópia da procuração, sentença transitada em julgado, decisão homologatória dos cálculos, certidão de habilitação na recuperação judicial, sentença que encerrou a recuperação judicial e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Isto posto, determino o arquivamento com baixa do presente processo na forma da fundamentação supra.
Intime-se o autor.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2024 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAISA FERNANDES NUNES em 08/07/2024
-
26/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100277-71.2023.5.01.0452 5ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: RAISA FERNANDES NUNESRECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:6ffc20c: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer parcialmente do recurso interposto pela autora, dele não conhecendo quanto à função de técnica de segurança do trabalho, e dar-lhe parcial provimento, para julgar procedentes os pedidos "c, d, e, f, g, h, i, j, k" da inicial, relativos à função de engenheira de segurança do trabalho, diferenças salariais, adicional de 25% das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, sendo que tal adicional deve ser calculado com base nos controles de ponto, bem como para condenar a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Determina-se a expedição de ofício ao MPT para ciência das irregularidades constatadas.
A correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá a ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.145/2012, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência.
Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$150.000,00, pela ré. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
25/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) RAISA FERNANDES NUNES
-
10/06/2024 12:17
Conhecido em parte o recurso de RAISA FERNANDES NUNES - CPF: *57.***.*67-94 e provido em parte
-
13/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
-
04/05/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 17:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
-
20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
-
10/03/2024 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
15/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100051-74.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2023 09:41
Processo nº 0101010-51.2017.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 12:31
Processo nº 0043200-51.2004.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Damasio do Espirito Santo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2004 00:00
Processo nº 0100029-04.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Pinhas Couto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 11:49
Processo nº 0100029-04.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Freire Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2018 22:38