TRT1 - 0100156-08.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 31/03/2025
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31/03/2025 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/03/2025
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17/03/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2746cde proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Em que pese a Ré não tenha realizado o preparo, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do NCPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação do requerimento e, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Isto posto, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id 394576e) e pelo reclamante (id dc30984).
Ao (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SILVA COELHO -
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SILVA COELHO
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25/02/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS SILVA COELHO sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 18/02/2025
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04/02/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025069b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, deixando de acolher o requerimento para suspensão do feito, reconheço que não devem ser aplicadas as regras dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 233-G, por ofensa à Constituição da República; rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/02/2019 e CONDENAR a primeira reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., a pagar ao reclamante, ANTONIO CARLOS SILVA COELHO, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Salário de janeiro de 2023 (30 dias); Salário de fevereiro de 2023 (30 dias); Salário de março de 2023 (30 dias); Salário de abril de 2023 (30 dias); Salário de maio de 2023 (30 dias); Salário de junho de 2023 (30 dias); Salário de julho de 2023 (30 dias); Saldo de salário referente a um (1) dia de agosto de 2023; Aviso prévio indenizado, na proporção de 45 dias; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 7/12 e seu terço constitucional; 13º salário de 2022, na fração de 12/12; 13º salário de 2023, na fração de 9/12. Além dos créditos acima deferidos, a primeira reclamada deverá pagar ao reclamante indenização por dano moral arbitrada na importância de R$ 7.000,00. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar a data de 15//09/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST). Em caso de ausência da primeira reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Transitada em julgado esta sentença, a primeira reclamadadeverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas nos meses de maio, junho, julho e outubro de 2020, assim como sobre os salários de março, abril, maio, junho e julho de 2023, o saldo de salário (1 dia) de agosto de 2023, as gratificações natalinas de 2022 e de 2023 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A primeira reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado do segundo reclamado, honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado do segundo reclamado.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a primeira reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à indenização por dano moral e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificações natalinas de 2022 e de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À primeira reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 38.724,60, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 7.760,49, e o valor líquido em R$ 29.796,56, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.936,23. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dosegundo estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.724,60, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 968,12, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
17/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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17/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SILVA COELHO
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17/01/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 968,12
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17/01/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS SILVA COELHO
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17/01/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SILVA COELHO
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10/09/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/09/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 16:33
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/08/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 08/08/2024
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07/08/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/08/2024
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17/07/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00aa4e proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Designo a presente audiência UNA por videoconferência para o dia 21/08/2024 10:45 horas.O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488 Senha: vt06niIntimem-se as partes.Por se tratar de audiência UNA, deverão ser observados que:1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 455 do CPC, onde o advogado inclusive deve fornecer o link para acesso à audiência, descrito acima.9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/07/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SILVA COELHO
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16/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/07/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/07/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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29/02/2024 11:13
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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