TRT1 - 0101010-51.2017.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac94a8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada. Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Sucessivamente, e independentemente de nova intimação, fica a parte rá intimada a se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso de qualquer inércia, será homologado o cálculo da parte que tenha sido apresentado.
Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
Nada mais.
MACAE/RJ, 09 de setembro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERSON FARIAS DA SILVA -
09/09/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/09/2025 18:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2025 00:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 22:14
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0cc055 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
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01/04/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c3c89 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS 2. GERSON FARIAS DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. GERSON FARIAS DA SILVA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s)Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º, inciso V; artigo 3º e 4, inciso II; artigo 10º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - conflito jurisprudencial.
TEMA 1046 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GERSON FARIAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 389; artigo 395; artigo 302; artigo 404. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Registra a decisão recorrida: "No voto pela rejeição do recurso, o relator do Recurso Extraordinário, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não foram apresentadas evidências de que houve omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão recorrida.
Ele salientou que, pelo contexto fático narrado nos autos, ficou claro que a negociação com os sindicatos foi legítima.
Além disso, os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)." Nos termos em que prolatada a decisão, no que tange ao cálculo da parcela RMNR, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GERSON FARIAS DA SILVA
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de GERSON FARIAS DA SILVA
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GERSON FARIAS DA SILVA
-
17/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GERSON FARIAS DA SILVA
-
08/10/2024 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
20/09/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
06/09/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
12/07/2024 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) GERSON FARIAS DA SILVA
-
08/07/2024 12:15
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de GERSON FARIAS DA SILVA em 05/07/2024
-
02/07/2024 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-51.2017.5.01.0483 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: GERSON FARIAS DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: GERSON FARIAS DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): GERSON FARIAS DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (4acbc93 ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora , NÃO CONHECER do recurso da ré no tema quitação geral-PIDV, CONHECER dos recursos ordinários nos demais temas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/06/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GERSON FARIAS DA SILVA
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18/06/2024 16:13
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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18/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de GERSON FARIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*84-15 e não provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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10/05/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/03/2024 14:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/03/2024 14:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2018 20:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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27/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2018 23:59:59
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27/11/2018 00:08
Decorrido o prazo de GERSON FARIAS DA SILVA em 26/11/2018 23:59:59
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10/11/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/11/2018
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10/11/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2018 16:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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26/09/2018 16:52
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GERSON FARIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*84-15
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25/08/2018 00:20
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2018
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23/08/2018 17:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 17:22
Incluído o processo em pauta (25/09/2018, 10:00:00, CGF)
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09/08/2018 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/05/2018 16:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
01/05/2018 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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