TRT1 - 0100623-02.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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13/06/2025 15:32
Expedido(a) rpv a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/06/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:26
Iniciada a execução
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 28/05/2025
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14/04/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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27/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE
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27/03/2025 13:44
Homologada a liquidação
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27/03/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 21/03/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 24/02/2025
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11/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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07/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Informação)
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04/02/2025 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/02/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1885d9 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada a comprovar o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, proceder à realocação da reclamante em atividades que atendam satisfatoriamente as condições necessárias para resguardar sua saúde física e a do bebê, medida que se impõem até a data do parto e, consequentemente, até o final da licença maternidade.
Ato contínuo, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Na forma da EC 113/2021 e do Ato 72/2023, Presidência do TRT1, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 30/11/2021.
A partir de 1/12/2021, incide a SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE -
21/01/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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21/01/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE
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21/01/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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20/01/2025 12:49
Iniciada a liquidação
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20/01/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/01/2025 14:08
Cancelada a liquidação
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21/12/2024 21:22
Iniciada a liquidação
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21/12/2024 21:22
Transitado em julgado em 19/12/2024
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17/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 16/12/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE em 28/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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12/11/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE
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12/11/2024 22:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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12/11/2024 22:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE
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03/09/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/09/2024 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2024 13:10 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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02/09/2024 11:16
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/08/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Município)
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06/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 05/08/2024
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01/08/2024 04:17
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 31/07/2024
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25/07/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE em 23/07/2024
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23/07/2024 16:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/07/2024 15:05
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8fc85 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).No caso em tela, afirma a reclamante que a reclamada deixou de alocar a autora em atividade compatível com sua atual condição de saúde, uma vez que sua gravidez apresentou "transtorno de placenta", sendo recomendado pelo médico que a autora exercesse atividades que não demandassem grandes esforços e longos deslocamentos.
Afirma ainda que a reclamada deixou de pagar os salários referentes aos meses de abril e maio.Por tais motivos, requer, em sede de tutela antecipada de urgência que a reclamada seja compelida a alocá-la em função compatível com sua atual condição de saúde, bem como proceder ao pagamento dos salários não pagos.Analiso.Do exame dos autos, verifico pelo atestado médico juntado no ID 27604a3 que há recomendação médica para que a autora exerça funções que não demandem grandes esforços e deslocamento para locais afastados, em razão do Transtorno de Placenta (CID 10: 043).Portanto, analisando a documentação trazida aos autos, resta comprovada a condição de saúde da reclamante e as condições contraindicadas para que ela exerça suas funções, com risco considerável de piora para sua saúde e a vida do bebê.Assim, por presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência pretendida, com fundamento do art. 300, CPC, para determinar a intimação da reclamada, com urgência, para que proceda à imediata realocação da autora para exercer atividades que atendam satisfatoriamente as condições necessárias para resguardar sua saúde e a do bebê, conforme recomendação médica. Expeça-se mandado de citação da reclamada, dando-lhe ciência da audiência, bem como do deferimento da medida antecipatória, com cópia desta, com urgência, para que proceda à imediata realocação da autora para exercer atividades que atendam satisfatoriamente as condições necessárias para resguardar sua saúde física e a do bebê, conforme recomendação médica.Em relação aos salários de abril e maio, deverá a ré se manifestar a respeito do pedido de tutela no prazo de 5 dias.Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 02/09/2024, às 13:10 horas.A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados:1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 41922) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje).Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.Tendo em vista que a parte ré é um ente da Administração Pública, deverá ser observada a disposição constante do artigo 1º do Ato nº 109-2017, emitido por este Egrégio Tribunal, utilizando-se, quando de sua citação, da modalidade via sistema.
NOVA FRIBURGO/RJ, 18 de julho de 2024.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/07/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE
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18/07/2024 19:11
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAYANE VALDIVIA GONCALVES LARRE
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18/07/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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18/07/2024 08:48
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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18/07/2024 07:53
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 13:10 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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