TST - 0083300-19.2003.5.01.0027
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ea8c1 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: publicar + alv DESPACHO PJe-JT Nada a deferir. O valor depositado corresponde ao exato valor da execução (Id d40353c), sendo os alvarás expedidos com correção.
O saldo remanescente existente nos autos corresponde aos valores devidos ao INSS, uma vez que os alvarás expedidos para recolhimento da cota previdenciária foram devolvidos.
Intime-se para ciência e prossiga-se com a renovação do alvará ao INSS.
Cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e restrições e arquive-se em definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d6f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAZETA MERCANTIL S/A - DOCAS INVESTIMENTOS S/A - JORNAL DO BRASIL S A - EDITORA RIO S.A. - BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - RADIO BRASIL LTDA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a69e17 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da penhora, conforme valores transferidos do processo 0160200-67.2008.5.01.0027, que garante integralmente a execução, na forma do art. 884 da CLT, sendo o autor, inclusive, para indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, consulte-se o SISBAJUD pelos dados bancários da parte.
Vindo, certifique-se o decurso do prazo legal e expeçam-se alvarás, conforme cálculos de liquidação.
Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAZETA MERCANTIL S/A - DOCAS INVESTIMENTOS S/A - JORNAL DO BRASIL S A - EDITORA RIO S.A. - BRASILLOG COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - RADIO BRASIL LTDA -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41afd5 proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Dejt + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição da parte ré (Docas).Intimem-se os interessados para contraminuta no prazo de 08 dias.Após, remeta-se o PJ-e ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/09/2015 11:34
Baixa Definitiva
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18/09/2015 11:34
Transitado em Julgado em 18.09.2015
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28/08/2015 07:00
Publicado acórdão em 28.08.2015.
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26/08/2015 09:00
Conhecido o recurso de JORNAL DO BRASIL S.A. e não-provido
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20/08/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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19/08/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.08.2015.
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13/08/2015 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2015 11:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2015 11:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2015 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/06/2015 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/05/2015 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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