TRT1 - 0100995-90.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 28/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 28/07/2025
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15/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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14/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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14/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/07/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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20/05/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abedbd7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:30e30a7, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 19.521,85, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE -
18/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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18/03/2025 12:58
Homologada a liquidação
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17/03/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 14/03/2025
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11/03/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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26/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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26/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 24/02/2025
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24/02/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9952928 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Inicialmente, ante o trânsito em julgado do Acórdão de ID a112fa5, cumpra-se a sentença de ID bc27aaa, devendo-se intimar as partes com o prazo de 5 dias para informarem nos autos quanto ao ajuste de data e local para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em anotação da baixa na CTPS, sendo que no silêncio a forma de cumprimento será fixada em audiência virtual, a ser realizada apenas com a presença dos advogados. Havendo divergência quanto à data da baixa, também será designada audiência para tal finalidade.
Em 30 dias após a intimação supracitada, presume-se que a determinação acima foi cumprida.
A Ré deverá ainda, neste prazo, entregar as guias para levantamento do FGTS, respondendo pela regularidade dos depósitos, quitando em espécie as incidências sobre as verbas aqui deferidas, onde cabíveis, bem como a indenização legal de 40% sobre o total, além de entregar a guia CD para habilitação no Seguro Desemprego. Decorrido o prazo, in albis, intime-se A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, e para aquelas que ainda não transitaram em julgado, determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 01 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Se porventura, houver casos em que foi fixada a aplicação da TR ou outro índice qualquer , provisoriamente, ressalvada a possibilidade de aplicação do IPCA-E, de acordo com a decisão definitiva do STF , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. SJRV RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
13/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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13/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 17:33
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 17:32
Transitado em julgado em 02/12/2024
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23/01/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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12/04/2024 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2024 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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15/03/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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15/03/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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07/03/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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07/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 06/03/2024
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28/02/2024 09:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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21/02/2024 15:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/02/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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10/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 09/02/2024
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01/02/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/01/2024
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30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 29/01/2024
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26/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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26/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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26/01/2024 18:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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26/01/2024 18:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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15/01/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/01/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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15/01/2024 19:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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15/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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20/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/12/2023 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2023 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 29/09/2023
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30/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 29/09/2023
-
22/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/09/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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19/09/2023 12:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2023 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 05/09/2023
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06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 05/09/2023
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29/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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25/08/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
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25/08/2023 19:51
Rejeitada a exceção de incompetência
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23/08/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ASTRID SILVA BRITTO
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23/08/2023 11:24
Encerrada a conclusão
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09/08/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/07/2023 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (01/08/2023 10:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/07/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
-
18/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
23/06/2023 21:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
19/06/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
-
19/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/04/2023 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2023 09:05
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
27/04/2023 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2023 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/04/2023 17:20
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/04/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/04/2023 17:13
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 10:20 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2023 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE em 06/02/2023
-
20/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/12/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARIA BARCELOS TRINDADE
-
19/12/2022 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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