TRT1 - 0100194-73.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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02/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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22/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 21/08/2025
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14/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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12/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/08/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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28/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 25/06/2025
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13/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ba52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENTO DA SILVA -
09/06/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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09/06/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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29/05/2025 06:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/05/2025 06:17
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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01/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/03/2025 21:29
Iniciada a execução
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 11/03/2025
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12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100194-73.2022.5.01.0522 RECLAMANTE: SEBASTIAO BENTO DA SILVA RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GILBERTO GARCIA DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ((art. 855-A da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 16:14
Expedido(a) edital a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/02/2025 14:49
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/02/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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07/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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29/01/2025 09:17
Expedido(a) ofício a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f834508 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, destaca-se que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores, em consonância com o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, que determina, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamentoda recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença." Nos presentes autos, diante da homologação dos cálculos; da informação de que foi decretada a falência da Reclamada, conforme documento juntado; e da determinação legal de que a competência para a execução dos créditos trabalhistas nestes casos é da Justiça Comum (Juízo Falimentar), verifica-se a incompetência deste Especializada no prosseguimento dos atos.
Frisa-se que não há como deixar de considerar que o crédito trabalhista, embora privilegiado, sujeita-se a rateio com outros créditos da mesma ordem, evidenciando a legalidade da determinação de sua habilitação no Juízo da Falência, a fim de resguardar a satisfação proporcional de todos os empregados, que também possuem créditos de caráter privilegiado.
Ressalte-se que a concentração da competência em um único órgão judiciário é condição necessária para a concretização do valor de solidariedade que preside o processo da falência, que é coletivo, porque, ao contrário da execução individual, não visa à satisfação de um único credor, mas a coletividade deles.
Tal procedimento faz-se necessário para que seja respeitada a ordem de classificação dos créditos na falência, sob pena de o Autor ser beneficiado em detrimento de outros credores, inclusive privilegiados.
Ademais, não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, uma vez que tal procedimento, se necessário, deve ser realizado no Juízo Universal, conforme dispõe o artigo 82 da Lei de Falências, verbis: "Art. 82.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil." Diante do acima exposto, expeça-se a certidão de habilitação com as cautelas de praxe.
No que tange às custas, dispensa-se o recolhimento, face à inexigibilidade nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Diante do valor do crédito devido e da natureza das verbas, desnecessária a manifestação do INSS.
Ato contínuo, notifique-se o autor para ciência, devendo este proceder à habilitação no juízo cível (Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0023386-56.2020.8.19.0001): Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 6ª Vara Empresarial Av.
Erasmo Braga, 115 Lna Central 720CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3541 e-mail: [email protected] Determina-se a manutenção do feito no arquivo.
Ciente o exequente de que, sendo esgotada a atuação do juízo cível na execução do crédito, a parte poderá dar andamento ao presente feito ou proceder à autuação de ação em apartado para "cumprimento da sentença" para satisfação do crédito.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENTO DA SILVA -
20/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/12/2024 09:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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12/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 18/09/2024
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20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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19/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 16/08/2024
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07/08/2024 00:39
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 06/08/2024
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 02/08/2024
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02/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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01/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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01/08/2024 10:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SEBASTIAO BENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/07/2024 22:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2024 20:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1b984 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe-JTVistos, etc. A parte autora apresentou impugnação à sentença de liquidação - ISEL - atacando os cálculos homologados.A parte contrária foi devidamente notificada, id É o relatório. Decide-se. Inicialmente, destaca-se que a reclamada teve convertida a recuperação judicial em FALÊNCIA, conforme decisão proferida nos autos de Processo: 0023386-56.2020.8.19.0001, id d6309c7:Ante o exposto, nos termos do artigo 61, §1º C/C artigo 73, IV e art 94, II ambos da Lei 11.101/2005, nesta data, às 18h00, CONVOLO em FALÊNCIA a recuperação judicial das empresas do GRUPO HOPE, abaixo relacionadas:i) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI ("HOPE"), inscrita no CNPJ sob nº 31.***.***/0001-84 , com sede na Rua Nelcy Lopes Vieira, nº 572, entrada pela Rua Euclides da Cunha s/n, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP: 29.164-018, eii) MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI ("MONITORE"), inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-90 , com sede na Rua Souza Barros, nº 656, Bairro Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.961-150. (GRIFOS NOSSOS)DOS JUROS DE MASSA FALIDAConforme acima exposto, a ré teve convertida a recuperação judicial em FALÊNCIA, conforme decisão proferida nos autos de Processo: 0023386-56.2020.8.19.0001.Assim, corretos os juros aplicados por se tratar de massa falida, na forma dos artigos 9º, II, 49, ”caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
Ademais, qualquer diferença de juros e atualização será realizada no juízo falimentar.Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal:AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
MASSA FALIDA.
SUSPENSÃO.
A Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - Lei 11.101/2005, expressamente determina que o processo terá prosseguimento na justiça especializada enquanto não liquidada a sentença.
MASSA FALIDA.
JUROS.
Segundo a regra inserta no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, contra o falido somente serão exigidos juros após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Logo, a questão sobre incidência de juros depois da falência é de competência do Juízo falimentar.
Sendo assim, no âmbito desta Especializada, os juros devem ser computados somente até a data de decretação da quebra.
Agravo de Petição interposto pela reclamada, conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101106-61.2019.5.01.0074, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 30/08/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT)Desse modo, improcede o pedido.DA EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORALAlega o exequente que Justiça do Trabalho é competente para determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, ainda que esteja em curso seu processo de recuperação judicial. Conforme acima exposto, a ré teve convertida a recuperação judicial em FALÊNCIA, conforme decisão proferida nos autos de Processo: 0023386-56.2020.8.19.0001.Assim, os atos executórios devem ser realizados no juízo falimentar, carecendo esta Especializada de competência.
Não se trata mais de caso de recuperação judicial.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA RECLAMADA.
UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR. É certo que a jurisprudência do Colendo TST, com fundamento nos arts. 6º da Lei 11.101/2005 e 768 da CLT, firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das demandas trabalhistas ajuizadas, seja em face da massa falida, seja em face de empresa em recuperação judicial, exaure-se com a apuração final do crédito, o qual, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar.
Logo, quaisquer providências relacionadas aos bens da ASSESPA, inclusive a liberação de gravames, é de competência do Juízo Universal, se assim entender cabível, não podendo o MM.
Juízo da execução praticar atos que importem na liberação dos bens arrecadados.(TRT-1 - AP: 00114146920135010039 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/11/2021)AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA.
O artigo 76, da Lei nº 11.101/2005, estabelece a competência indivisível do Juízo da Falência para conhecer das ações envolvendo o grupo econômico da ré.
Assim, não se torna possível o prosseguimento da execução no âmbito desta Justiça Especializada. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0001140-64.2011.5.01.0282, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-10-18)Por fim, destaca-se que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, o presente feito permanecerá sobrestado até a resolução da falência a fim de confirmar a quitação do crédito naquele juízo, nos termos dos arts. 124, 126 e 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento GCGJT nº 4/2023).Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido exposto no incidente de id , conforme fundamenta supra.Custas de R$55,35 nos termos do artigo 789-A da CLT.Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
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18/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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18/07/2024 10:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SEBASTIAO BENTO DA SILVA
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12/07/2024 12:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 11/07/2024
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27/06/2024 00:40
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
-
25/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/06/2024 17:46
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
20/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
-
12/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
12/06/2024 16:03
Homologada a liquidação
-
12/06/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/06/2024 11:04
Iniciada a liquidação
-
06/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 03/06/2024
-
18/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
-
17/05/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
16/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/04/2024 14:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/04/2024 12:07
Transitado em julgado em 19/04/2024
-
24/04/2024 16:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/08/2023 04:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/08/2023
-
09/08/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/08/2023 13:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEBASTIAO BENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023
-
28/07/2023 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/07/2023 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
17/07/2023 13:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
12/07/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2023
-
27/06/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2023 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
16/06/2023 09:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.384,03
-
16/06/2023 09:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
16/06/2023 09:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
07/06/2023 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/06/2023 12:10
Audiência de instrução realizada (07/06/2023 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 20/04/2023
-
21/04/2023 15:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 14/04/2023
-
12/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
12/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2023 11:10
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
03/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
03/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/03/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2023 10:33
Audiência de instrução designada (07/06/2023 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2023 10:33
Audiência de instrução cancelada (24/05/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2023 10:14
Audiência de instrução designada (24/05/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2023 10:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/05/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
30/01/2023 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/05/2023 09:45 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/08/2022 14:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/03/2023 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/06/2022 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/03/2023 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 13/06/2022
-
13/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/06/2022 15:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO E PROVAS)
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13/06/2022 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habiltação)
-
26/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/05/2022
-
20/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
18/05/2022 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/05/2022 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
20/04/2022 00:22
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 19/04/2022
-
13/04/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2022 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO DA SILVA
-
11/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
11/04/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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