TRT1 - 0100088-19.2019.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/06/2025 03:45
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 27/06/2025
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03/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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02/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de KESLLEY MARIANO PONTES em 22/05/2025
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA MONTEIRO CUNHA em 21/05/2025
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21/05/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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21/05/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2025 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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02/05/2025 15:07
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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15/04/2025 17:21
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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15/04/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/04/2025 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/04/2025 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/04/2025 08:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 08:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 17:33
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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11/04/2025 17:33
Expedido(a) mandado a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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09/04/2025 13:51
Registrada a inclusão de dados de FERNANDA MONTEIRO CUNHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/04/2025 13:51
Registrada a inclusão de dados de TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/04/2025 13:51
Registrada a inclusão de dados de KESLLEY MARIANO PONTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 28/03/2025
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10/02/2025 09:57
Expedido(a) ofício a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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10/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 09/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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04/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de FERNANDA MONTEIRO CUNHA em 09/09/2024
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19/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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19/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA MONTEIRO CUNHA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de KESLLEY MARIANO PONTES em 06/08/2024
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 31/07/2024
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23/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83db30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.O exequente RECLAMANTE: ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): KESLLEY MARIANO PONTES, FERNANDA MONTEIRO CUNHA ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré. Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).O quadro societário da ré RECLAMADO: TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME, KESLLEY MARIANO PONTES, FERNANDA MONTEIRO CUNHA é/foi constituído:Passo a decidir.DO SÓCIO ATUAL No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Logo, não merece acolhida as alegações dos sócios em suas manifestações.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)Nos autos, verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.Ademais, os sócios não indicaram bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) em mora nos autos principais, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução principal, em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT..Nesse sentido, mais uma vez a jurisprudência deste Eg.
Tribunal nos alicerça:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021)E mais:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s), na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.Intime(m)-se o(s) sócio(s) KESLLEY MARIANO PONTES, FERNANDA MONTEIRO CUNHA para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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18/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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18/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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18/07/2024 10:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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12/07/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de KESLLEY MARIANO PONTES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA MONTEIRO CUNHA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA MONTEIRO CUNHA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de KESLLEY MARIANO PONTES em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de KESLLEY MARIANO PONTES em 02/07/2024
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27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDA MONTEIRO CUNHA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de KESLLEY MARIANO PONTES em 26/06/2024
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04/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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04/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2024
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04/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2024
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04/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) edital a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MONTEIRO CUNHA
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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03/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) KESLLEY MARIANO PONTES
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29/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/05/2024 10:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/05/2024 10:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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15/05/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 08:13
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/12/2023 14:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 24/11/2023
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14/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 13/10/2023
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05/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 04/10/2023
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04/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2023
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04/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:25
Expedido(a) edital a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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03/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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01/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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28/09/2023 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/09/2023 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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11/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 01/09/2023
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18/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2023 10:38
Expedido(a) ofício a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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18/08/2023 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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18/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 17/08/2023
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27/07/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 13/07/2023
-
23/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 22/06/2023
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30/05/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
29/05/2023 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
29/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 16/05/2023
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14/04/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
13/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/04/2023 18:05
Encerrada a conclusão
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24/03/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/03/2023 10:50
Iniciada a execução
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29/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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26/01/2023 15:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/01/2023 15:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 06/10/2022
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28/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
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28/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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27/09/2022 15:13
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/09/2022 11:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/09/2022 11:17
Encerrada a conclusão
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27/09/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 20/09/2022
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13/09/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
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11/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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11/09/2022 18:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2022 18:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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21/01/2021 17:29
Suspenso o processo por execução frustrada
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 02/12/2020
-
24/11/2020 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 24/11/2020
-
24/11/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 11:53
Expedido(a) edital a(o) TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME
-
19/11/2020 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
17/11/2020 19:02
Homologada a liquidação
-
17/11/2020 05:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
29/10/2020 00:11
Decorrido o prazo de TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME em 26/10/2020
-
29/10/2020 00:11
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 26/10/2020
-
14/10/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 14/10/2020
-
14/10/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 09:59
Expedido(a) edital a(o) TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME
-
13/10/2020 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
13/10/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
22/08/2020 01:18
Decorrido o prazo de TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME em 20/08/2020
-
06/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 13:55
Expedido(a) edital a(o) TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME
-
04/08/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
03/08/2020 12:10
Desarquivados os autos
-
03/08/2020 11:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
08/12/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
-
08/12/2019 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 10:10
Arquivados os autos provisoriamente
-
02/12/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:38
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
24/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 14:30
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
07/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 06/11/2019
-
29/10/2019 06:51
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de prazo em 48h)
-
27/10/2019 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2019
-
27/10/2019 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 20:49
Conclusos os autos para despacho a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
08/10/2019 01:23
Decorrido o prazo de TAVARES FACHINA PIZZARIA LTDA - ME em 23/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:23
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 23/09/2019 23:59:59
-
13/09/2019 16:04
Publicado(a) o(a) Edital em 11/09/2019
-
13/09/2019 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 16:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
-
13/09/2019 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:53
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
29/08/2019 14:56
Iniciada a liquidação
-
29/08/2019 14:52
Transitado em julgado em 21/08/2019
-
11/08/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Edital em 08/08/2019
-
11/08/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2019 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2019
-
11/08/2019 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
06/08/2019 11:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
06/08/2019 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA
-
13/06/2019 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
13/06/2019 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2019 09:45 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/06/2019 10:35
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
-
11/06/2019 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento Dra Maria Luiza)
-
03/04/2019 14:03
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
03/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 11:47
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
03/04/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 07:51
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
29/03/2019 00:25
Decorrido o prazo de ANDRIEY AUGUSTO DE CARVALHO SILVA em 28/03/2019 23:59:59
-
28/03/2019 09:56
Juntada a petição de Manifestação (ENDEREÇO DA RECLAMADA)
-
01/03/2019 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2019
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01/03/2019 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:07
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
27/02/2019 19:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/02/2019 17:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2019 17:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/02/2019 17:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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08/02/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 14:04
Conclusos os autos para despacho a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
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07/02/2019 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/06/2019 09:45 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
07/02/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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