TRT1 - 0100975-40.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/07/2025
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30/06/2025 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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23/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/04/2025
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25/04/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2d100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a pagar à parte autora LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES -
08/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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08/04/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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08/04/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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08/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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18/03/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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18/03/2025 10:37
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e272386 proferido nos autos.
Ante a concordância das partes, convolo a audiência para modalidade virtual.
Os advogados deverão informar as testemunhas do link da audiência, caso queiram ouvi-las.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt44.rj ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5164599632?pwd=NVJqYVZ0SnkzczI5VExDWGxEZVBPZz09 ID da reunião: 516 459 9632 Senha de acesso: 44VTRJ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES -
14/03/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/03/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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14/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/02/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100975-40.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "44 VT RJ": 18/03/2025 09:30 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As partes deverão intimar as testemunhas, caso queiram ouvi-las, na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES -
13/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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01/10/2024 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:51
Audiência de instrução designada (18/03/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 12:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 06/09/2024
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27/08/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 16:58
Juntada a petição de Réplica
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05/08/2024 08:32
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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01/08/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/08/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/07/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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25/07/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/07/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df53ae2 proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para que informe, em 05 dias, se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, na forma do Ato do Conjunto nº 15/2021 do E.
TRT da Primeira Região, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/07/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:06
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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01/07/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
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27/06/2024 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/08/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 13:16
Audiência una cancelada (01/08/2024 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2023 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE MORAES ALVES
-
27/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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19/10/2023 16:18
Audiência una designada (01/08/2024 14:25 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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