TRT1 - 0100865-97.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcdd07a proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos, etc.
Considerando a atual possibilidade de efetivação de pagamentos por meio de alvarás de transferências, para que se tenha viabilidade de cumprimento da liberação de alvarás e efetivo recebimentos, intime-se a parte autora para indicação de dados bancários aptos à percepção dos valores já determinados.
Recebidos os dados, expeça-se o respectivo alvará de transferência.
Cumpra-se.
Caso quitada a execução, venham conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS CAMILO ALMEIDA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e1fefb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos adequados e atualizados de ID 0ee9e52, no prazo comum de 8 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
Havendo impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, para verificação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS CAMILO ALMEIDA -
22/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GENESIS CAMILO ALMEIDA em 11/04/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100865-97.2023.5.01.0284 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GENESIS CAMILO ALMEIDA, ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME RECORRIDO: GENESIS CAMILO ALMEIDA, ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelas reclamadas e DAR PROVIMENTO ao do reclamante para (i) condenar as rés ao pagamento das horas extras, acrescidas dos adicionais legais e normativos, decorrentes da descaracterização do Banco de Horas e da supressão parcial do intervalo intrajornada, a partir da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com divisor 220, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, bem como destes nas demais parcelas, autorizada a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título,e (ii) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Custas de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS CAMILO ALMEIDA -
28/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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28/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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28/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) GENESIS CAMILO ALMEIDA
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26/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de GENESIS CAMILO ALMEIDA - CPF: *53.***.*43-64 e provido
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26/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de GENESIS CAMILO ALMEIDA - CPF: *53.***.*43-64 e não provido
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26/03/2025 12:42
Conhecido o recurso de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-03 e não provido
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26/03/2025 12:42
Conhecido o recurso de GENESIS CAMILO ALMEIDA - CPF: *53.***.*43-64 e provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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25/11/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/10/2024 08:09
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ae554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar ARTEMIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, SOLIDARIAMENTE, a pagar a GENESIS CAMILO ALMEIDA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.Honorários sucumbenciais na forma supra.Juros e correção monetária na forma supra.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas totais (conhecimento de R$25,10, mais liquidação de R$6,28) de R$31,38, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.255,13, conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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