TRT1 - 0000725-92.2011.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 20:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
28/07/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
28/07/2025 12:17
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 04:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
27/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344dc8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em impugnação à sentença de liquidação.
Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA -
26/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
26/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 18:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JORGE GOMES DA SILVA
-
20/06/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/06/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af6e82 proferido nos autos. À parte contrária (id 7c369d7).
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A. -
11/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
11/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
22/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 17:40
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/05/2025 23:06
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.771,92)
-
05/05/2025 23:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.302,86)
-
05/05/2025 23:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 86.171,98)
-
30/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/04/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a2edc9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id e39c801.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 85.821,38 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 2.774,76 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 371,92 SUBTOTAL: R$ 88.968,06 (-) Depósito de Id 7c3fd89: R$ 70.413,12 TOTAL DEVIDO R$ 18.554,94, ATUALIZADO até 28/03/2025 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA -
28/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
28/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 15:55
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
28/03/2025 14:09
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 980851f) para Impugnação
-
03/02/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
13/11/2024 08:59
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
25/10/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
07/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/10/2024 21:33
Iniciada a liquidação
-
06/10/2024 21:33
Transitado em julgado em 23/09/2024
-
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/02/2024 20:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/02/2024 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JORGE GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/02/2024 14:45
Encerrada a conclusão
-
19/02/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 16/02/2024
-
06/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
02/02/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
31/01/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 21:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
30/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
29/11/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CAMIL ALIMENTOS S.A. em 22/11/2023
-
30/10/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMIL ALIMENTOS S.A.
-
17/10/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
17/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/10/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DA SILVA
-
05/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/10/2023 14:32
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100048-82.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio de Mattos Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 12:50
Processo nº 0100988-10.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Cabral dos Santos Menez...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2022 14:18
Processo nº 0100862-33.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton da Silva Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2024 10:40
Processo nº 0100862-33.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2023 22:00
Processo nº 0000725-92.2011.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Espinosa Trotte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2024 13:39